sábado, 19 de março de 2016

Ministério Público-Parte2: ‘SUPREMA CORTE’ OU STF ACABA COM ANGÚSTIAS DE MUITAS LIDERANÇAS SOBRE A DÚPLICE ATIVIDADE DE MEMBROS DE MP



Em continuação à parte1, publicada em http://fcopal.blogspot.com.br/2016/03/ministerio-publico-parte1-suprema-corte.html, aparentemente, a interpretação das leis - e da própria Constituição Nacional - se dá em conformidade com os interesses pessoais, corporativos ou políticos. Na maioria das  vezes, com muito disfarce e subterfúgios é claro.  Por conseguinte  

Ministério Público-Parte1: ‘SUPREMA CORTE’ OU STF ACABA COM ANGÚSTIAS DE MUITAS LIDERANÇAS SOBRE A DÚPLICE ATIVIDADE DE MEMBROS DE MP



Há muito, este Foccopa ouve “reclamações” e indagações de o porquê, nos últimos tempos, procurador de justiça (membro do MP que atua em 2ª instância judiciária) ou promotor de justiça (membro do MP que atua em 1ª instância – e em diversas entrâncias - judiciárias) exerce cargo no executivo, atuando em funções que deveriam estar exatamente controlando ou investigando ou mesmo exercendo uma e outra funções ao mesmo tempo, simultaneamente?

Seco e grosso: porque a lei é sempre pró outros!

Todavia, sinceramente, não sei se eles seriam os culpados ou se somente os seus empregadores, no caso governadores. No sofrido Alagoas, Teotônio Vilela, com Eduardo Tavares, e Renan Filho, com Alfredo Gaspar, adotaram essa triste prática, que, infelizmente, foi aceita pelos agentes ministeriais, em detrimento de suas nobres e relevantes funções constitucionais, institucionais e esperacionais, dizemos nós.

De logo – para claro ficar - este Foccopa, entende que das representações ou “denúncias” feitas ao então Procurador Geral de Justiça, Eduardo Tavares, nada parece terem sido apuradas, com exceção de Traipu. Mas ainda sem resultado efetivo.

Com o doutor promotor de justiça Alfredo Gaspar de Mendonça, no Gecoc, fortemente, a esperança reacendeu-se.

Mas, rapidamente, apagou-se, infelizmente!

 “Denúncias” ou representações sobre Palestina, Craíbas – esqueleto da escola de Folha Miúda – e atos de improbidade administrativa em São Sebastião, Girau do Ponciano e Maribondo – inclusive o fechamento dos serviços públicos municipais ou o locaute ou, no original estrangeiro, lock-out ou ainda a “greve patronal”, que qualquer gestor público é proibido de fazer, até porque não é “patrão” de ninguém, mas apenas administrador de algo que na campanha eleitoral disse que “era a solução”.

Aliás, acompanhantes deste Foccopa, parece que nesse ano eleitoral, até porque a dinheirama precisa aparecer, acabou a crise nas prefeituras. Percebeu que desde o início do ano nenhum prefeit@ ou mesmo a Ama disse que não tem dinheiro? Esqueceram toda a falta de dinheiros e até que o FPM diminuiu?

Que as instituições estão desmoralizadas ou desqualificadas, dúvida alguma resta.

Partido político “situação” aqui e “oposição” ali. Podemos abrasileirar como um imbrólio.

Entendeu?

Vamos tentar explicar. Claro que doutos doutores e eminentes autoridades poderão explicar bem melhor! Afinal, não somos doutores e costumamos passar o tempo  tomando um “Santa Felicidade” e lendo a minha bíblia ecumênica.

O Partido Popular Socialista (PPS), antes de “esquerda” – e, no seu nascimento, festejado pelo saudoso Freitas Neto - tornou-se subserviente da direita brasileira. Por isso, em Alagoas, parece-nos, é situação a tudo que vier, e em grau nacional, é oposição a tudo de bom que acontecer a esse povo e país, especialmente nos últimos tempos de combate à desigualdade social, gostemos ou não.

Então, em italiano, começa o imbroglio. No Alagoas, Bahia, São Paulo e n’outras terras procuradores ou promotores de justiça são nomeados secretários estaduais e o silêncio pepeessiano é total.

Nacionalmente, como apêndice oposicionista do neocolonialista – obrigado frei Betto - PSDB, provoca o Supremo Tribunal Federal (STF), com um processo ou uma ação judicial de Arguição Descumprimento de Preceito fundamental (ADPF), em razão da presidenta Dilma Vana Rousseff ter nomeado um desconhecido e nordestino, mas jurista e promotor de justiça, baiano, Ministro da Justiça.

Era o que faltava para a verdade jurídico-constitucional vir à tona. Lá,  aqui e alhures.

Sem tergiversar, mas bem – e impessoalmente - interpretar a Constituição (espinha dorsal deste País) Nacional do final do Século XX, especialmente os seus artigos 128 e 5º, inciso II, alínea “d”, toma-se ciência -  como chá de capim santo – do sul constitucional: membros do Ministério Público – antigos servidores do rei e, mais recentemente, do governo, e, mais contemporaneamente, do Estado,  só podem exercer um outro cargo: a de bom e necessário  magistério.

 Naturalmente, além do de membro do Ministério Público. Seja ele da União: federal, “dentro” deste o eleitoral, do trabalho, militar e do Distrito Federal e territórios, e dos Estados-membros. Não há Ministério Público Municipal.

Logicamente, se não esqueci as lições do doutor Delson Lyra, que há tempos não o vejo. Da última, exatamente foi para tratar da inoperância de alguns membros do Ministério Público Estadual nas comarcas do Estado, quanto às políticas públicas municipais, especialmente creches e pré-escolares públicos, bem como transporte escolar para estudantes que precisam viajar para cursarem escolarização não fornecida por determinados municípios. Ele, então, era Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, se bem recordo-me.

Ali, na “Amélia Rosa”, em Maceió.

Bem...

A promulgação pela Presidência do Congresso Nacional Constituinte – que alguns chamam de Assembleia Nacional Constituinte - e a publicação do texto da Constituição Nacional de 5 de outubro de 1988, transformaram-se o papel e as atribuições do Ministério Público.

De defensor das ações de governo, passaram a defender as ações de Estado e, portanto, da sociedade brasileira, alagoana e são-sebastiãoense. Para que seus membros saíssem da situação de “parcialidade de plantão” – como defensores do governo em exercício – para a da (im)parcialidade de defensores da sociedade, da ordem jurídica e do regime democrático – desiderato esquecido por alguns, aparentemente. Proibiu-se ou “vedou-se”, então, que seus membros desenvolvessem quaisquer outras atribuições ou funções alheias à própria instituição Ministério Público, com exceção de uma de magistério. Ou seja, teriam e deveriam exercer a nobilíssima atribuição de escolarizar as novas gerações para “defender a sociedade, a ordem jurídica e o regime democrático”.

Esqueceram?

Da letra da Constituição, que adveio ao mundo em um momento de muito fervor democrático e libertário, para por fim a perseguições, mortes, exílios e desigualdades sociais, com determinado no artigo 3º da nossa atual “Carta Magna”.

O poder originário ou popular, oriundo do misto ato de votar (Executivo ou Legislativo), seja como “direito” ou como “dever”, no entanto, sempre mexeu e sobressaiu-se sobre o outro poder – o judiciário, cujos membros não são eleitos pela população e sim aprovados em concurso público ou indicados politicamente, nos caso dos chamados tribunais superiores – ou as demais funções de Estado, por mais relevantes que sejam.

O presente texto continuará em sua parte2, publicada em  http://fcopal.blogspot.com.br/2016/03/ministerio-publico-parte2-suprema-corte.html.


>Produção: Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (Foccopa)
Contatos: Imeio: fcopal@bol.com.br – Bloque: fcopal.blogspot.com
Redação: Paulo Bomfim – Conselheiro Municipal de Controle Social em São Sebastião
Data: 09-03-2016 – às 23:24 horas - tomando vinho barato e sem vencer a insônia 
Fontes: Notícias da imprensa em geral, especialmente do telejornal “Repórter Brasil”, veiculado pela TV Brasil