quinta-feira, 2 de junho de 2016

Transparência2016: PRESIDÊNCIA DE CADA CÂMARA MUNICIPAL DEVE PUBLICIZAR PARA A SOCIEDADE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL DE 2015 ESTÁ NAQUELE PODER À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO PARA POSSÍVEIS QUESTIONAMENTOS DE QUAISQUER PESSOAS

QUE O SABER SE DIFUNDA ENTRE NÓS!

MAS AS PRESIDÊNCIAS NÃO CUMPREM SEQUER A PRÓPRIA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE A PRÓPRIA CÂMARA ELABOROU E, QUANDO SÃO PROCURADAS POR ALGUÉM PARA OBTER UMA CÓPIA DE CADA LEI ORÇAMENTÁRIA E DO BALANÇO MUNICIPAL, “FICAM NUM ‘ROLANDO-LERO’ TRISTE E NÃO ENTREGAM”, DIZEM-NOS SAITÍSTAS, BLOGUEIROS E DEMAIS ENVOLVIDOS NA COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA E EM AÇÕES DE LUTAS PARA EFETIVAR AS TRANSPARÊNCIAS, ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA.
SEGUNDO INFORMAÇÕES CHEGADAS A ESTE FÓRUM, ATÉ INTEGRANTES DE DETERMINADOS CONTROLES INTERNOS PARTEM PARA AS FARRAPADAS DESCULPAS.
A AMA (ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ALAGOANAOS), POR SUA VEZ, GASTA DINHEIROS MUNICIPAIS PARA MENTIR E ATERRORIZAR À POPULAÇÃO, MAS OS MESMOS INDEVIDOS GASTOS NÃO SÃO FEITOS PARA ORIENTAR À POPULAÇÃO ALAGOANA A EXIGIR OS SEUS DIREITOS E O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO À TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E A PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Como em exercícios anteriores (http://www.alagoasnanet.com.br/v3/camaras-devem-divulgar-que-a-prestacao-de-contas-esta-a-disposicao-da-populacao-para-possiveis-questionamentos/), este Foccopa-AL (Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas) informa que as presidências de câmaras municipais devem, amplamente, divulgar à sociedade que a prestação de contas municipal de 2015, que incluiu a da própria câmara, em razão do princípio da “unidade orçamentária”, está à disposição da respectiva população, pelo o prazo de sessenta dias, para quaisquer escritos espécies de questionamentos, críticas, elogios etc.  

Assim, qualquer parlamentar que exercer a Presidência de qualquer câmara e não cumprir os princípios e as normas da transparência comete crime de responsabilidade e atos de improbidade administrativa, além de outros atos ilegais contra a administração pública municipal.

Mas...

Legalmente, ficam impunes. Eleitoralmente, a grande maioria é reeleita. Alguns até dizem que “corrupto é o povo eleitor”, como já ouvimos. A origem dessa impunidade e aparente perpetuação das irregularidades, infelizmente, é a própria e prejudicada sociedade – composta cada um de nós. Esta, com raríssimas exceções, praticamente não age. Também se omitem o TCE (Tribunal de Contas do Estado), a DPE (Defensoria Pública Estadual) e o MP (Ministério Público). O TCE, estadualmente, e a DPE e o MP em cada comarca, que abrange um ou mais municípios. 

A Presidência de cada câmara, só após decorrer o prazo de 60 dias, deve enviar a prestação de contas e as manifestações recebidas, ou informar que elas não aconteceram, ao TCE para que ele elabore um relatório sobre as contas e as questões provocadas, chamado de parecer prévio. Elaborado, este importantíssimo documento contábil-jurídico sobre as contas deve ser devolvido à respectiva câmara para julgamento das mesmas por vereadores e vereadoras.

Estas determinações estão nos princípios e na vasta e não cumprida legislação da transparência, seja ela administrativa seja ela legislativa. Estão, inclusive, em cada Lei Orgânica Municipal, que também é praticamente escondida pelos parlamentares, inclusive, “até pela única vereadora”, disse uma Uatizapista, quando foi orientada por este Foccopa-AL a pedir uma cópia do Balanço Municipal e da respectiva Lei Orçamentária Anual a única vereadora a compor determinada Câmara Municipal.
Em conformidade com um dos fundamentos do regime republicano, que impõe a qualquer pessoa o dever prestar contas de sua administração à sociedade em geral e a instituições de controle social institucional, os atuais artigos 70, parágrafo único, e da CN (Constituição Nacional) e 93, parágrafo único, da CE (Constituição Estadual), com pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa que movimente dinheiros e bens públicos prestar contas, dizendo que:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Assim, tanto a CN como a CE, além do dever de prestar contas, trata da finalidade da exposição das mesmas e do prazo para cada prefeito ou presidente de câmara municipal cumprir essa obrigação, sob condição de praticar crime de responsabilidade e improbidade administrativa ou mesmo algum outro ilícito contra a administração pública.

Novamente, com pequena diferença de redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, dizem que:

“As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade […]”.

Além de (i)”legitimidade” pode haver as mais diversas outras e sutis irregularidades ou mesmo crimes contra a administração pública ou de responsabilidade, e prática de atos de improbidade administrativa.

Complementando as CN e CE, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 49, ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, tachando que:

“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (a respectiva Secretaria Municipal de Finanças ou o respectivo Controle Interno), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”

Para fazer cumprir essa legislação, as PJs (promotorias de justiça), em cada comarca, o TCE, a DPE e o MPC (Ministério Público de Contas) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, bem como mediante provocação ou representação, em beneficio da sociedade. Cada um de nós também deve deixar de agir por omissão e optar por agir em ação, exercendo o direito-dever decorrente da cidadania, em sua atual concepção.

Também a lei denominada de EC (Estatuto da Cidade) impõe o direito-dever de participação e da gestão democrática, como um dos fundamentos da melhoria e da construção da qualidade de vida em cada município. Nesse ano de 2016, deveríamos ter a “Conferências do Município”, em cada um deles. Mas..., Quais deles convocaram ou convocarão? Se não convocar, o prefeito comete mais um atualmente famoso crime de responsabilidade e atos de improbidade administrativa, podendo até ser, pessoalmente, multado pelo TCE, se este fizer cumprir a legislação.

Para qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de fiscalizar a gestão municipal é preciso que haja a exposição ou a disponibilização da prestação de contas municipal para a sociedade. Esse dever é de cada prefeitura, mas também de cada câmara municipal, por sua presidência.

Esse dever da Presidência da câmara disponibilizar a prestação de contas também é imposto por cada Lom (Lei Orgânica Municipal ou constituição municipal). Leia, então, a regra da Lom de seu município que, além de fixar o prazo para o prefeito prestar contas à câmara, fixa também o prazo de exposição das mesmas e ainda determina à presidência do Legislativo disponibilizar as contas à população e amplamente comunicar essa disponibilização à sociedade, por intermédio de divulgação nos diversos meios de comunicação, para, só depois, remeter as contas e os eventuais questionamentos ao TCE e ao MPC.

Ainda com pequenas diferenças na redação, frise-se, normas semelhantes as que você lerá abaixo estão na Lom de nosso município, que, no entanto, não são cumpridas pelo prefeito e pela Presidência da câmara. Todavia, essas irregularidades, que também gera infração político-administrativa para quem exerce a Presidência da câmara, não são impedidas pelas mencionadas instituições de controle, seja ele institucional seja ele popular, conforme reclamam lideranças populares em diversos municípios, quando este Foccopa-AL realiza edições do Curso de Noções sobre Administração Municipal ou da ExpoContas Públicas.

Muitas dessas lideranças populares perguntam o porquê de as câmaras municipais e as prefeituras gastarem tanto dinheiro com advogados, na qualidade de procuradores legislativos ou procuradores municipais, mas não praticarem muitos atos político-administrativos?

Bem...

Esse é um dos dilemas mais essenciais nessa questão e um dos motivos por que se defende que cada município seja obrigado a realizar concurso público para Procurador Municipal (“advogado da Prefeitura”) e para Procurador Legislativo (“advogado da Câmara”). Inclusive, a ANPM (Associação Nacional dos Procuradores Municipais - https://www.anpm.com.br/) tem lutado para que os concursos públicos para a categoria sejam realizados pelos municípios.

Este próprio Foccopa-AL já esteve em debate com dois procuradores legislativos de câmaras municipais diferentes e eles alegaram que não eram contra a transparência, mas que o dever de praticar a transparência e os corretos atos político-administrativos cabia a cada Presidência e não a cada Procurador. Isto aconteceu em Arapiraca, por exemplo, na gestão da Presidenta Gilvânia Barros, que nunca cumpriu a Lom, nesse sentido.

Em opinião de natureza pessoal, essa questão precisa ser bastante debatida e esclarecida sobre qual o papel de cada advogado ou procurador, legislativo ou municipal. No entanto, tenho sempre chamado a atenção para o silêncio de muitas lideranças populares e de muitos conselheir@s municipais de controle social sobre a própria transparência municipal e legislativa que disseram defender quando foram eleitos nas conferências municipais. Silêncio forte também é sentido em muitos grupos de Uatizapi e de feicebuque, onde determinad@s participantes debatem sobre o ali, o acolá e também o além mar, mas, absurda e conscientemente, omitem-se praticamente sobre todas as questões municipais, inclusive as referentes à transparência, administrativa ou legislativa.   

Aliás, nesse ano, deveria acontecer a importantíssima Conferência do Município em cada um dos 102 municípios. Mas ela foi convocada pela administração ou pela Sociedade Civil? Se sim, quando será? Algum(a) conselheir@ tem feito esse debate? Tem, publicamente, “denunciado” @ prefeit@ que não convocou essa conferência. Enfim, como diria alguém lá da Camaratuba: o “buraco parece ser mais embaixo”, mesmo porque até nesse ano eleitoral a maioria das oposições eleitorais estão também em completos silêncio e omissão. 

Portanto, a seguir leia artigos de cada Lom a que o Fórum teve acesso, quando realizou alguma edição do Curso de Noções sobre Administração Municipal. Os artigos de cada Lom são muito semelhantes, até porque têm como parâmetros as constituições, Nacional e Estadual. Eles foram cumpridos pela câmara de seu município?:

São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (30/03).” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior (os 60 dias), as contas e as questões (manifestações escritas) levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”

Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas […] mediante ofício;”

Santana do Ipanema, art. 30: “[…] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (29/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;”

Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[…]as contas do exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º : “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”

Maceió, art. 41: “[…] as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assina da perante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar pertinente.”

Olho d’Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[…] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa […];” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câ mara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”.

Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”

Coruripe, art. 35, “[…] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente; § 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio […].”

Jirau do Ponciano, art. 42, parágrafo 1°, “As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro (29 de fevereiro de cada ano)”; parágrafo 3º, “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara colocará as mesmas, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei”; parágrafo 4º, “Vencido o prazo do parágrafo anterior (3º), as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas (do Estado) para emissão de parecer prévio [...].”.

Traipu, art. 41, parágrafo 1º, “As contas deverão ser apresentadas até sessenta (60) dias após a abertura da Sessão Legislativa”; parágrafo 3º, “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara colocará as mesmas, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhe a legalidade, na forma da lei”; parágrafo 4º, “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas (Estadual) para emissão de parecer prévio [...]”.

Campo Alegre, não se teve acesso à mesma. O então Presidente daquela Câmara prometeu entregar... E nada! Todavia, o Procurador Legislativo informou: “no momento, não recordo o texto exato, mas realmente é muito semelhante aos de outros entes municipais”.

Taquarana, a Lom daquele município é bem interessante, consoante, artigos 16 e 17, e respectivos parágrafos e incisos: “As contas do Município ficarão á disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º A consulta ás contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias á disposição do público. § 3º A reclamação apresentada deverá: I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante; II – Ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara; III – Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 4º A s vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II – A segunda via deverá ser anexada ás contas á disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV – A quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena de suspensão, sem vencimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 17. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao tribunal de Contas ou órgão equivalente.”

Em Feira Grande, Porto Real do Colégio, Olha d’Água Grande, Igreja Nova, Craíbas e Chã Preta os artigos de cada Lom são bem parecidos com os que acabamos de lê.

Reforçando, no entender do Foccopa-AL, o TCE e o MPE, e agora o atuante MPC, têm o dever de agir, por iniciativa própria ou “de ofício”, ou por provocação de alguém, para fazerem cada presidência de câmara cumprir as constituições, Nacional e Estadual, a LRF, o EC e, especialmente, a Lom de cada município, além da Recomendação Conjunta dos referidos órgãos que determina a cada gestão pública a implantação do respectivo portal da transparência municipal.

No entanto, na atual dimensão do conceito de cidadania, cada um de nós também tem o direito-dever de agir e não de se omitir.

Aliás, desde 2006, quando foi articulado, o Foccopa-AL tem percebido que o TCE parece também não observar o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de cada Lom, recebendo diretamente de cada prefeitura o BM (Balanço Municipal), que resume a prestação de contas, sem que a população tenha a oportunidade de manifestar-se, tendo o seu direito violentado por cada Presidência de Câmara.

A prestação de contas, em verdade circunscrita ao resumido no BM, deve ser remetida por cada câmara, apenas após fluir o prazo de exposição para manifestação da sociedade, acompanhado de certidão que informe se foram observados a obrigatória divulgação e o real cumprimento do prazo de disponibilização, bem como se houve ou não alguma manifestação da sociedade e qual o teor da mesma.

Necessário ressaltar que a maioria das prefeituras e das câmaras em todo o interior do Estado faz irregular e constante promoção pessoal, a título de “informação”, inclusive com utilização de dinheiro municipal sem autorização orçamentária. Observando-se o teor das supostas informações, claramente, percebe-se que não existe nenhum interesse público ou conteúdo educativo nas informações. São despesas sem determinação orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos respectivos BM. Mas isto compõe apenas a mais algumas irregularidades.

Enfim: “É por essas e outras que é muito difícil o combate à impunidade e à corrupção”, que reinam entre nós e produzem índices sociais que a muita pouca gente, parece-nos, envergonhar, até mesmo nesse ano eleitoral, até mesmo porque a omissão é de muitos.


José Paulo do Bomfim - nasceu em Camatatuba-AL; mora em São Sebastião-AL; trabalha em Santana do Ipanema-AL; Atua como militante popular e político-partidário pelo PT; Integrante da Coordenação do Fórum de Controle de Contas Públicas de Alagoas; Imeio: fcopal@bol.com.br; Blogue: fcopal.blogspot.com; Texto atualizado em 15-04-2016. 

Um comentário:

  1. Em seu município a Presidência da Câmara Municipal já cumpriu a Lei Orgânica Municipal?
    Se não cumpriu, informe aqui nos comentários, que iremos levar a situação aos Ministérios Públicos, Estadual, Federal e o de Contas, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, e as controladorias do Estado (CGE) e da União (CGU).
    Se irão resolveu...
    As lutas e o tempo dirão.

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