sexta-feira, 19 de junho de 2026

pLMDO - PRAZO PARA APROVAR O QUE SE FAZER EM 2027

E SUAS DIVERGÊNCIAS

Mas uma situação é certa. 

Tem consenso!

Parlamentares não entrarão em recesso, se não votarem o pLMDO, até o início do “recesso parlamentar de julho”.

Assim, neste texto, vamos falar sobre o prazo para ser votado ou “aprovado” o pLMDO (projeto de Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias) para 2027, por cada câmara municipal.

Nos 3 textos anteriores, falamos sobre:pLMDO PARA 2027 CHEGOU À CÂMARA MUNICIPAL? - https://fcopal.blogspot.com/2026/05/plmdo-para-2027-chegou-a.html; “ACESSO AO PLMDO PARA 2027 - https://fcopal.blogspot.com/2026/06/acesso-ao-plmdo-para-2027.html; e “pLMDO PARA 2027 É IRREGULAR E DEVE SER REPROVADO - https://fcopal.blogspot.com/2026/06/plmdo-para-2027-e-irregular-e-nao-deve.html.

De logo, lembra-se que municípios, Distrito Federal, União e estados-membros podem fazer leis sobre: Direito Financeiro e Orçamento Público, em razão do disposto no atual artigo 24, incisos I e II, da Constituição Nacional de 1988, bem como nos atuais artigos 7º, 11 e 12 da Constituição Estadual de 1989, consoantes critérios de privacidade ou de exclusividade, de suplementação e de competência comum.

Todavia, os municípios não estão incluídos na competência concorrente. Mas podem sim legislarem em temas de competência concorrente, como nos dos artigos 30 e 219-B, § 2º [SNCTI (Sistema Nacional de Ciências, Tecnologias e Informações), da CN].

Em virtude de a administração pública em geral precisar de leis que determinem o que se deve fazer, as leis orçamentárias “básicas” têm prazo para serem elaboradas (os projetos), por iniciativa dos executivos e aprovadas pelos legislativos municipais.

Assim, a LMDO tem prazos para sua elaboração. Um deles é para chegar à câmara, que é até 15-05, consoante atual artigo 177, parágrafo 6º, inciso II, da atual Constituição Estadual; o outro é para o pLMDO ser votado e “aprovado”, que é até 17-07, de cada ano. 

Eis é a interpretação em conformidade com o que dispõe o art. 35, parágrafo 2º, inciso II, do ADCT (Ato de Disposições Constitucionais Transitórias), em obediência ao art. 57, da Constituição Nacional, que determina que os 2 períodos de cada sessão legislativa: , de 2 de fevereiro a 17 de julho e, , de 1º de agosto a 22 de dezembro, e que em seu parágrafo 2º ordena:a sessão legislativa não será interrompida (recesso legislativo) sem que haja aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

Por conseguinte, você e toda a sociedade tem pouquíssimo tempo para incluir no pLMDO de seu município algo para a administração municipal fazer em 2027, via alguma emenda legislativa, seja ela parlamentar ou seja de iniciativa popular.  


Nenhum comentário:

Postar um comentário