E SUAS DIVERGÊNCIAS
Parlamentares não
entrarão em recesso, se não votarem
o pLMDO, até o início do “recesso parlamentar de julho”.
Assim, neste texto, vamos falar sobre o prazo para
ser votado ou “aprovado” o pLMDO (projeto de Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias) para 2027, por cada câmara municipal.
Nos 3 textos anteriores, falamos sobre: “pLMDO PARA 2027 CHEGOU À CÂMARA MUNICIPAL?” - https://fcopal.blogspot.com/2026/05/plmdo-para-2027-chegou-a.html; “ACESSO AO PLMDO PARA 2027” - https://fcopal.blogspot.com/2026/06/acesso-ao-plmdo-para-2027.html; e “pLMDO PARA
2027 É IRREGULAR E DEVE SER REPROVADO” - https://fcopal.blogspot.com/2026/06/plmdo-para-2027-e-irregular-e-nao-deve.html.
De logo, lembra-se que municípios, Distrito Federal, União e estados-membros podem fazer leis
sobre: Direito Financeiro e Orçamento Público, em razão do disposto no atual artigo
24, incisos I e II, da Constituição Nacional de 1988, bem como nos atuais artigos
7º, 11 e 12 da Constituição Estadual de 1989, consoantes critérios de
privacidade ou de exclusividade, de suplementação e de competência comum.
Todavia, os municípios não estão incluídos na competência concorrente.
Mas podem sim legislarem em temas de competência concorrente, como nos dos artigos
30 e 219-B, § 2º [SNCTI (Sistema Nacional de Ciências, Tecnologias e Informações),
da CN].
Em virtude de a administração pública em geral precisar
de leis que determinem o que se deve fazer, as leis orçamentárias “básicas” têm
prazo para serem elaboradas (os projetos), por iniciativa dos executivos e
aprovadas pelos legislativos municipais.
Assim, a LMDO tem prazos para sua elaboração. Um deles é para chegar à câmara, que é até 15-05, consoante atual artigo 177, parágrafo 6º, inciso II, da atual Constituição Estadual; o outro é para o pLMDO ser votado e “aprovado”, que é até 17-07, de cada ano.
Eis é a interpretação em conformidade com o que dispõe o art. 35, parágrafo 2º, inciso II, do ADCT
(Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias), em obediência ao art. 57, da
Constituição Nacional, que determina que
os 2 períodos de cada sessão legislativa: 1º,
de 2 de fevereiro a 17 de julho e, 2º,
de 1º de agosto a 22 de dezembro, e que em seu parágrafo 2º ordena: “a sessão legislativa não será interrompida (recesso
legislativo) sem que haja aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias”.
Por conseguinte, você e toda a sociedade tem pouquíssimo
tempo para incluir no pLMDO de seu município algo para a administração
municipal fazer em 2027, via alguma emenda legislativa, seja ela parlamentar
ou seja de iniciativa
popular.
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