Em continuação à parte1, publicada em http://fcopal.blogspot.com.br/2016/03/ministerio-publico-parte1-suprema-corte.html, aparentemente,
a interpretação das leis - e da própria Constituição Nacional - se dá em
conformidade com os interesses pessoais, corporativos ou políticos. Na maioria das
vezes, com muito disfarce e subterfúgios é claro. Por
conseguinte
sábado, 19 de março de 2016
Ministério Público-Parte1: ‘SUPREMA CORTE’ OU STF ACABA COM ANGÚSTIAS DE MUITAS LIDERANÇAS SOBRE A DÚPLICE ATIVIDADE DE MEMBROS DE MP
Há muito, este Foccopa ouve “reclamações” e indagações de o
porquê, nos últimos tempos, procurador de justiça (membro do MP que atua em 2ª
instância judiciária) ou promotor de justiça (membro do MP que atua em 1ª
instância – e em diversas entrâncias - judiciárias) exerce cargo no executivo,
atuando em funções que deveriam estar exatamente controlando ou investigando ou
mesmo exercendo uma e outra funções ao mesmo tempo, simultaneamente?
Seco e grosso: porque a lei é sempre pró outros!
Todavia, sinceramente, não sei se eles seriam os culpados ou se
somente os seus empregadores, no caso governadores. No sofrido Alagoas,
Teotônio Vilela, com Eduardo Tavares, e Renan Filho, com Alfredo Gaspar,
adotaram essa triste prática, que, infelizmente, foi aceita pelos agentes
ministeriais, em detrimento de suas nobres e relevantes funções
constitucionais, institucionais e esperacionais, dizemos nós.
De logo – para claro ficar - este Foccopa, entende que das
representações ou “denúncias” feitas ao então Procurador Geral de Justiça,
Eduardo Tavares, nada parece terem sido apuradas, com exceção de Traipu. Mas
ainda sem resultado efetivo.
Com o doutor promotor de justiça Alfredo Gaspar de Mendonça, no
Gecoc, fortemente, a esperança reacendeu-se.
Mas, rapidamente, apagou-se, infelizmente!
“Denúncias” ou
representações sobre Palestina, Craíbas – esqueleto da escola de Folha Miúda –
e atos de improbidade administrativa em São Sebastião, Girau do Ponciano e
Maribondo – inclusive o fechamento dos serviços públicos municipais ou o
locaute ou, no original estrangeiro, lock-out ou ainda a “greve
patronal”, que qualquer gestor público é proibido de fazer, até porque não é
“patrão” de ninguém, mas apenas administrador de algo que na campanha eleitoral
disse que “era a solução”.
Aliás, acompanhantes deste Foccopa, parece que nesse ano
eleitoral, até porque a dinheirama precisa aparecer, acabou a crise nas
prefeituras. Percebeu que desde o início do ano nenhum prefeit@ ou mesmo a Ama
disse que não tem dinheiro? Esqueceram toda a falta de dinheiros e até que o
FPM diminuiu?
Que as instituições estão desmoralizadas ou desqualificadas,
dúvida alguma resta.
Partido político “situação” aqui e “oposição” ali. Podemos
abrasileirar como um imbrólio.
Entendeu?
Vamos tentar explicar. Claro que doutos doutores e eminentes autoridades
poderão explicar bem melhor! Afinal, não somos doutores e costumamos passar o
tempo tomando um “Santa Felicidade” e
lendo a minha bíblia ecumênica.
O Partido Popular Socialista (PPS), antes de “esquerda” – e, no
seu nascimento, festejado pelo saudoso Freitas Neto - tornou-se subserviente da
direita brasileira. Por isso, em Alagoas, parece-nos, é situação a tudo que
vier, e em grau nacional, é oposição a tudo de bom que acontecer a esse povo e
país, especialmente nos últimos tempos de combate à desigualdade social,
gostemos ou não.
Então, em italiano, começa o imbroglio. No Alagoas,
Bahia, São Paulo e n’outras terras procuradores ou promotores de justiça são
nomeados secretários estaduais e o silêncio pepeessiano é total.
Nacionalmente, como apêndice oposicionista do neocolonialista –
obrigado frei Betto - PSDB, provoca o Supremo Tribunal Federal (STF), com um
processo ou uma ação judicial de Arguição Descumprimento de Preceito
fundamental (ADPF), em razão da presidenta Dilma Vana Rousseff ter nomeado um
desconhecido e nordestino, mas jurista e promotor de justiça, baiano, Ministro
da Justiça.
Era o que faltava para a verdade jurídico-constitucional vir à
tona. Lá, aqui e alhures.
Sem tergiversar, mas bem – e impessoalmente - interpretar a
Constituição (espinha dorsal deste País) Nacional do final do Século XX,
especialmente os seus artigos 128 e 5º, inciso II, alínea “d”, toma-se ciência
- como chá de capim santo – do sul
constitucional: membros do Ministério Público – antigos servidores do rei e,
mais recentemente, do governo, e, mais contemporaneamente, do Estado, só podem exercer um outro cargo: a de bom e
necessário magistério.
Naturalmente, além do de
membro do Ministério Público. Seja ele da União: federal, “dentro” deste o
eleitoral, do trabalho, militar e do Distrito Federal e territórios, e dos
Estados-membros. Não há Ministério Público Municipal.
Logicamente, se não esqueci as lições do doutor Delson Lyra, que
há tempos não o vejo. Da última, exatamente foi para tratar da inoperância de alguns
membros do Ministério Público Estadual nas comarcas do Estado, quanto às políticas
públicas municipais, especialmente creches e pré-escolares públicos, bem como transporte
escolar para estudantes que precisam viajar para cursarem escolarização não fornecida
por determinados municípios. Ele, então, era Presidente do Conselho Estadual de
Direitos Humanos, se bem recordo-me.
Ali, na “Amélia Rosa”, em Maceió.
Bem...
A promulgação pela Presidência do Congresso Nacional
Constituinte – que alguns chamam de Assembleia Nacional Constituinte - e a publicação
do texto da Constituição Nacional de 5 de outubro de 1988, transformaram-se o
papel e as atribuições do Ministério Público.
De defensor das ações de governo, passaram a defender as ações
de Estado e, portanto, da sociedade brasileira, alagoana e são-sebastiãoense. Para
que seus membros saíssem da situação de “parcialidade de plantão” – como defensores
do governo em exercício – para a da (im)parcialidade de defensores da sociedade,
da ordem jurídica e do regime democrático – desiderato esquecido por alguns,
aparentemente. Proibiu-se ou “vedou-se”, então, que seus membros desenvolvessem
quaisquer outras atribuições ou funções alheias à própria instituição Ministério
Público, com exceção de uma de magistério. Ou seja, teriam e deveriam exercer a
nobilíssima atribuição de escolarizar as novas gerações para “defender a
sociedade, a ordem jurídica e o regime democrático”.
Esqueceram?
Da letra da Constituição, que adveio ao mundo em um momento de
muito fervor democrático e libertário, para por fim a perseguições, mortes, exílios
e desigualdades sociais, com determinado no artigo 3º da nossa atual “Carta
Magna”.
O poder originário ou popular, oriundo do misto ato de votar
(Executivo ou Legislativo), seja como “direito” ou como “dever”, no entanto,
sempre mexeu e sobressaiu-se sobre o outro poder – o judiciário, cujos membros
não são eleitos pela população e sim aprovados em concurso público ou indicados
politicamente, nos caso dos chamados tribunais superiores – ou as demais funções
de Estado, por mais relevantes que sejam.
O presente texto continuará em sua parte2, publicada em http://fcopal.blogspot.com.br/2016/03/ministerio-publico-parte2-suprema-corte.html.
>Produção:
Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (Foccopa)
Contatos:
Imeio: fcopal@bol.com.br
– Bloque: fcopal.blogspot.com
Redação:
Paulo Bomfim – Conselheiro Municipal de Controle Social em São Sebastião
Data:
09-03-2016 – às 23:24 horas - tomando vinho barato e sem vencer a insônia
Fontes:
Notícias da imprensa em geral, especialmente do telejornal “Repórter Brasil”,
veiculado pela TV Brasil
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