quarta-feira, 27 de março de 2019

São José da Tapera – PREFEITO E SECRETÁRIO TÊM BENS BLOQUEADOS

As compras municipais, do Legislativo inclusive, devem ser feitas mediante procedimento de licitação. Só muito excepcionalmente e para casos bastante específicos é que poderá haver a dispensa ou a inexigibilidade de licitação.

No entanto, segundo “entidades de controle”, para atender determinados interesses particulares ou mesmo para possibilitar o desvio de recursos, prefeitos e secretários municipais têm, irregularmente, optado por não fazer a necessária licitação e parte para a sua dispensa ou a sua inexigibilidade.
Ocorre que os possíveis concorrentes se sentem prejudicados e têm agido para combater a prática dessa irregularidade de fazer morta a lei de licitações.

Assim, pessoalmente ou mediante representação à Defensoria Pública ou à Promotoria de Justiça de cada Comarca, têm buscado e têm conseguido penalizar diversos gestores. A contratação de artistas e bandas e de serviços que seriam supostamente muito especializados se constituem nos momentos mais emblemáticos das contratações.   
No caso de São José da Tapera, município da região Alto Sertão alagoana, a irregular contratação foi de uma consultoria jurídica, que a pesar de serviços técnicos, não eram realmente especializados.

A seguir, você pode ler a matéria que trata dessa questão e envolve dois gestores daquele Município sertanejo, publicada pela Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Alagoas:
JUSTIÇA BLOQUEIA BENS DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE SÃO JOSÉ DA TAPERA

José Antônio Cavalcante e Diego Silva de Azevedo são acusados pelo MP/AL de prática de improbidade administrativa por contratar escritório de advocacia sem licitação.


O prefeito de São José da Tapera, José Antônio Cavalcante, e o secretário de Administração e Finanças do município, Diego Silva de Azevedo, tiveram bens e ativos financeiros bloqueados, até o limite de R$ 240.000,00, por suposta prática de improbidade administrativa. A decisão, proferida nessa segunda-feira (25), é do juiz Thiago Lopes de Morais, da Comarca de São José da Tapera.
Na ação civil de improbidade administrativa, o Ministério Público (MP/AL) alegou que os réus teriam contratado, indevidamente, por meio de inexigibilidade de licitação, o escritório Albuquerque e Barbosa Advocacia e Consultoria, para prestação de orientação em processos licitatórios.

De acordo com o magistrado, a lei nº 8.666/93 impõe, como requisitos cumulativos, a inviabilidade de competição, natureza singular do serviço e notória especialização para que seja legítima a utilização de inexigibilidade de licitação.
“Os documentos colacionados aos autos dão conta, em sede de cognição sumária, e, portanto, não exauriente, de que os demandados, na condição de prefeito e secretário de Administração do Município de São José da Tapera, concorreram para a incorporação, ao patrimônio particular, de rendas ou bens públicos, na medida em que deflagraram procedimento de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais”, disse o juiz.

Segundo o magistrado, a consultoria para procedimentos licitatórios é um serviço comum, sem qualquer exigência de conhecimento ou técnica de maior complexidade, com vários profissionais no mercado que prestam esse serviço, não havendo motivo para contratação sem procedimento concorrencial.
“Como se não bastasse a inexistência de singularidade do objeto, também não se afigura presente a notória especialização da banca contratada, à míngua de documentos que demonstrem quaisquer estudos específicos, títulos de mestrado, doutorado, teses, artigos e livros publicados pelos advogados beneficiados com as verbas públicas”, frisou o magistrado Thiago Morais.

Matéria referente ao processo nº 0800021-37.2019.8.02.0036 - Robertta Farias - Dicom TJ-AL
http://www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia&not=14822

terça-feira, 26 de março de 2019

Carneiros – PREFEITO E VICE-PREFEITO, E SERVIDORES MUNICIPAIS TÊM BENS BLOQUEADOS

O histórico de irregularidades administrativas e legislativas em Carneiros, município do Alto Sertão alagoano, volta à tona. Mas de relevância muito estranha é o fato de o Tribunal de Contas Estadual não detectar os problemas quando elabora o parecer técnico.

Em momentos que este Foccopa está presente, um dos grandes questionamentos é sobre o porquê o TCE não combater às irregularidades em diversos municípios e suas ações institucionais não responderem e não focarem o sofrimento da população de cada município.
Com clareza, já se percebe que o não atendimento das necessidades da população não é por faltar dinheiro, mas em decorrência das más gestões, administrativas e legislativas, que “correm frouxas, sem nenhuma fiscalização evidente dos órgãos de controle”, disse um advogado de um próprio município.

“A seguir, você pode ler a matéria sobre mais uma grave situação em Carneiros, publicada pela Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Alagoas:
Prefeito de Carneiros tem bens declarados indisponíveis pela Justiça
Geraldo Novais Agra Filho é acusado de descumprir Lei de Licitações e causar prejuízo de mais de R$ 1,8 milhão ao município. Decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos envolvidos foi proferida na segunda-feira (25-03).
O juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, da Comarca de São José da Tapera, decretou a indisponibilidade de bens do prefeito de Carneiros, Geraldo Novais Agra Filho, acusado de improbidade administrativa. A medida também atinge o vice-prefeito, Igor Soares Machado Agra, a pregoeira Maria Irandi da Paz Santos, a empresa JR Locações e seu proprietário, José Etelvino Lins de Albuquerque Júnior.

A decisão, proferida nessa segunda-feira (25), atende a pedido do Ministério Público de Alagoas. Segundo o MP/AL, houve irregularidades na contratação da empresa para oferecer serviço de locação de veículos ao município de Carneiros. O prejuízo ao erário teria sido de R$ 1.834.014,92.
A JR Locações foi dispensada da comprovação de capacidade técnica para oferecer o serviço. Ainda de acordo com os autos, a empresa subcontratou mais de 70% dos veículos postos à disposição da Prefeitura, enquanto que o edital do certame previa limite inferior.
Para o juiz Thiago Morais, as irregularidades “saltam aos olhos”. “Foi contratada uma empresa especializada em locação de veículos que, surpreendentemente, possui uma quantidade ínfima de carros, necessitando sublocar quase que a totalidade do objeto do contrato”, afirmou.

Ainda segundo o magistrado, também foram disponibilizados à Prefeitura veículos com mais de 48 anos de fabricação, apesar de o termo de referência da licitação exigir tempo de utilização não superior a dez anos.

Outra irregularidade teria sido a contratação de seis caminhões destinados à coleta seletiva no município, de segunda a domingo. “O estranhamento ganha contornos de ilicitude quando se leva em consideração o porte do Município de Carneiros, cidade com aproximadamente nove mil habitantes e que não conta com a produção significativa de resíduos sólidos”, explicou o magistrado, ressaltando que houve completa e total ausência de fiscalização por parte dos representantes do município na execução do contrato.
“A própria empresa contratada era a responsável por apresentar os relatórios de quilometragem rodada dos veículos e das horas trabalhadas pelas máquinas licitadas, em manifesta desconformidade com o previsto no item 'd', cláusula quarta, do contrato nº 008/2017, que atribui à Secretaria de Obras tal incumbência, afinal é ilógico e desarrazoado que seja o próprio fiscalizado o responsável pela sua auditoria”, concluiu.
O juiz concedeu liminar decretando a indisponibilidade de bens dos envolvidos até o valor de R$ 1.834.014,92, montante do contrato impugnado.

Matéria referente ao processo nº0800023-07.2019.8.02.0036 - Diego Silveira - Dicom TJ-AL

 

sábado, 23 de março de 2019

Senador Rui Palmeira – POR QUE A LEI ORGÂNICA NÃO É CUMPRIDA?

A resposta é uma das preocupações de algumas pessoas residentes em Senador Rui Palmeira, na região do Alto Sertão alagoano.
 
Essas preocupações não são de agora, mas ganharam maior abrangência após o portal Alagoas na Net publicar matéria deste Foccopa sobre a Câmara Municipal de Santana do Ipanema, com pergunta idêntica à que intitula este semelhante texto: “POR QUE A LEI ORGÂNICA NÃO É CUMPRIDA?(https://www.alagoasnanet.com.br/v3/politica-santana-do-ipanema-porque-a-lei-organica-nao-e-cumprida/).
A Câmara Municipal de Senador (CMS) não estaria cumprindo a Constituição e a sua própria Lei Orgânica Municipal (Lom). Especificamente o artigo 32. Este artigo trata do prazo para a Prefeita apresentar a prestação de contas de 2018 à Câmara. O prazo era até esse último 1º de março, se contados 60 dias seguidos.
No entanto, as informantes não sabem se a Prefeita cumpriu essa determinação da Lom. Acreditam que sim. Se não cumpriu, cabe à Comissão de Orçamento e Finanças ou de Fiscalização fazer a respectiva cobrança à Prefeita. Se persistir a irregularidade, a Comissão ou qualquer pessoa pode ir à Promotoria de Justiça da Comarca e ao Ministério Público de Contas (MPC), no Tribunal de Contas Estadual (TCE).
Entregue as contas à CMS, o artigo 32 obriga ao Presidente da Câmara colocar as contas ou mesmo o seu resumo, o Balanço Municipal, à disposição da sociedade. Além de comunicar à população que o Balanço está ali e que quaisquer pessoas têm o prazo de até sessenta dias para apresentar alguma manifestação.
 
Podem ser críticas, elogios, sugestões etc., bem como sobre a correção e a qualidade dos gastos do Município e do próprio Legislativo. Também cabem questionamentos sobre a legitimidade e a legalidade dos mesmos. Etc., além de possíveis outros aspectos.
Só depois de fluído esse prazo de 60 dias, é que a prestação de contas e eventuais questionamentos - ou não - da sociedade senadorense ou mesmo de outro munícipio, poderá remeter as referidas contas ao TCE, para parecer prévio.
A seguir você poderá ler partes das determinações do artigo 32 da Lom senadorense: “Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro;” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
Este Foccopa e outras que o compõem entendem que para a sociedade colaborar e efetivar as transparências, municipal e legislativa, é fundamental que o MPC e o TCE, além de outras pessoas e instituições, façam prefeituras e câmaras municipais cumprirem as determinações de cada Lei Orgânica, verificando se a Lom foi cumprida nos aspectos citados.

As informações sobre a Lom de Senador foram publicadas no portal Alagoas na Net (https://www.alagoasnanet.com.br/v3/camaras-municipais-devem-fazer-divulgacao-par-informar-prestacao-de-contas/) e no blogue deste Foccopa (https://fcopal.blogspot.com/search?q=camaras+municipais), nas semelhantes matérias: Câmaras Municipais devem fazer divulgação de Prestação de Contas Municipais” e Transparência2016: PRESIDÊNCIA DE CADA CÂMARA MUNICIPAL DEVE PUBLICIZAR PARA A SOCIEDADE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL DE 2015 ESTÁ NAQUELE PODER À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO PARA POSSÍVEIS QUESTIONAMENTOS DE QUAISQUER PESSOAS”.

Se as determinações da Lom não forem cumpridas, qualquer pessoa ou entidade, pode, de imediato, por causa do prazo inclusive, provocar à Promotoria de Justiça da Comarca, ou, então, comunicar a este Foccopa, que encaminharemos representação nesse sentido aos órgãos fiscalizadores.
Afinal, a transparência poderá melhorar as condições de vida de toda a população.
Produção: Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas - Foccopa
Redação: Paulo Bomfim, Conselheiro de Controle Social em São Sebastião e da Coordenação do Foccopa-Al
Contatos - Imeio: fcopal@bol.com.br – Blogue: fcopal.blogspot.com
Data: 23 de março de 2019

quinta-feira, 21 de março de 2019

Santana do Ipanema – POR QUE A LEI ORGÂNICA NÃO É CUMPRIDA?

Lideranças populares de Santana do Ipanema, município da região do Médio Sertão alagoano, informam que aquela Câmara Municipal ainda não cumpriu a Constituição Nacional e a própria Lei Orgânica Municipal, daquele município sertanejo.
Especialmente o artigo 30 da Lom. Ele trata do prazo para o Prefeito apresentar a prestação de contas – em verdade o Balanço Municipal – do ano anterior -2018 – à Câmara.
       
O artigo 30 obriga também ao Presidente da Câmara colocar as contas ou mesmo o seu resumo, o Balanço Municipal, à disposição da sociedade. Além de comunicar à população que o Balanço Municipal está ali e que quaisquer pessoas têm o prazo de até sessenta dias para apresentar alguma manifestação. Podem ser críticas, elogios, sugestões etc., bem como sobre a correção e a qualidade dos gastos municipais e dos legislativos. Também cabem questionamentos sobre a legitimidade e a legalidade dos mesmos. Etc., além de possíveis outros aspectos.
 
Só depois de fluído o prazo de 60 dias, é que a prestação de contas e eventuais questionamentos - ou não - da sociedade santanense ou mesmo de alguma outra região, e com essa clara informação, poderá remeter as referidas contas de 2018 ao Tribunal de Contas do Estado, para parecer prévio.
 
Este Foccopa e outras entidades, entendem que para a sociedade colaborar e efetivar as transparências, municipal e legislativa, é fundamental que o Ministério Público de Contas e o Tribunal de Contas Estadual, além de outras pessoas e instituições, façam prefeituras e câmaras municipais cumprirem essas determinações de cada Lei Orgânica.
 
A seguir você poderá ler partes das determinações do artigo 30 da Lei Orgânica santanense: “Santana do Ipanema, art. 30:[...] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;”.
 
Essas informações sobre Santana do Ipanema foram anteriormente publicadas no portal Alagoas na Net https://www.alagoasnanet.com.br/v3/camaras-municipais-devem-fazer-divulgacao-par-informar-prestacao-de-contas/ 
 
No blogue deste Foccopa (https://fcopal.blogspot.com/search?q=camaras+municipais), nas semelhantes matérias: Câmaras Municipais devem fazer divulgação de Prestação de Contas Municipais” e Transparência2016: PRESIDÊNCIA DE CADA CÂMARA MUNICIPAL DEVE PUBLICIZAR PARA A SOCIEDADE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL DE 2015 ESTÁ NAQUELE PODER À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO PARA POSSÍVEIS QUESTIONAMENTOS DE QUAISQUER PESSOAS”.
 
Se as determinações da Lom não forem cumpridas, qualquer pessoa, jurídica ou física, pode, de imediato, por causa do prazo inclusive, provocar à Promotoria de Justiça de respectiva Comarca, ou, então, comunicar a este Foccopa, que encaminhará a representação nesse sentido.
 
Afinal, a transparência poderá melhorar as condições de vida de toda a população.
 
Redação: Paulo Bomfim, Conselheiro de Controle Social em São Sebastião e da Coordenação do Foccopa-Al
Contatos - Imeio: fcopal@bol.com.br – Blogue: fcopal.blogspot.com
Data: 20 de março (início da Outono) de 2019