sábado, 12 de novembro de 2011

QUEM PRATICA CRIME, ALÉM PRISÃO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU À FAMÍLIA

Recentemente divulgamos notícia de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia condenado um criminoso a pagar indenização à vitima, mesmo tendo que ser leiloada (vendida judicialmente) a única residência do agressor. No dia seguinte, recebemos uma indagação de Ouro Branco, município do Alto Sertão alagoano, em que um companheiro de rádio comunitária indagava se todos os condenados por crime podem ter que pagar indenização também, além do cumprimento da pena.
A resposta é sim. Quanto a isso não há dúvida. O problema no STJ não era o pagamento da indenização em si, mas sim o fato de o condenado não ter outros meios de quitar a dívida. Neste caso, o STJ decidiu que sim, pois o pagamento da indenização à vítima tornava-se mais importante do a proteção à família do preso. "Sopesou os direitos de cada parte", respondeu-me um advogado com quem conversei na tarde hoje.
Agora à noite, acabo de lê a matéria do jornal Tribuna que noticia a condenação de dois índios xucuru-kariri pela Justiça Federal Criminal a pagarem duas indenizações. Uma de R$60 mil à família da vítima e uma outra de R$10 à própria vítima. Além da condenação pelo júri a 26 anos de prisão.
Os dois índios condenado teriam matado e atentado contra outros índios daquela aldeia.

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