sexta-feira, 13 de abril de 2012

CADA PRESIDÊNCIA DE CÂMARA PRECISA CUMPRIR OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS DE TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL

>Paulo Bomfim

Um dos fundamentos do regime republicano é que qualquer pessoa deve prestar contas de sua administração à população. Motivos por que os atuais artigos 70, parágrafo único, da Constituição Nacional (CN), e 93, parágrafo único, da Constituição Estadual (CE), com pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa que movimente bem público prestar contas, dizendo que:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
No caso dos municípios, tanto a CN como a CE, além do dever de prestar contas, trata da finalidade da exposição das mesmas e do prazo para cada prefeito cumprir essa obrigação, sob condição de praticar crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Assim, com pequena diferença de redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, dizem que:
“As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade [...]”, dentre outras possíveis irregularidades.
Complementando as CN e CE, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 49, ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, tachando que:
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Para fazer cumprir essa legislação, as promotorias de justiça (MPE), em cada comarca, o Tribunal de Contas Estadual (TCE) e o Ministério Público de Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, em beneficio da sociedade. Cada um de nós também deve deixar de agir na omissão e optar por agir na ação, exercendo o direito-dever decorrente da cidadania-ativa.
Também a lei denominada de Estatuto da Cidade (EC) impõe o direito-dever de participação e da gestão democrática, como um dos fundamentos da melhoria e da construção da qualidade de vida em cada município.
Para qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de fiscalizar cada gestão é preciso que haja a exposição ou disponibilização das contas municipais para a sociedade. Esse dever é de cada prefeitura, mas também de cada câmara municipal, por sua presidência ou mesa diretora.
Esse dever da presidência da câmara disponibilizar a prestação de contas também é imposto pela Lei Orgânica Municipal (LOM), também chamada de Constituição Municipal.
Leia regra de LOM que, além de fixar o prazo para o prefeito prestar contas à câmara, fixa o prazo de exposição das mesmas e determina à presidência do legislativo disponibilizar as contas à população e comunicar essa disponibilização à sociedade, antes de remeter as contas e os eventuais questionamentos ao TCE.
Com pequenas diferenças na redação, frisem-se, normas semelhantes as que você lerá abaixo estão na LOM de seu município, que, no entanto, não são cumpridas pelo prefeito e pela presidência da câmara. Todavia, essa irregularidade, que, além de crime de responsabilidade e improbidade administrativa, gera infração político-administrativa da presidência da câmara, não é impedida pelo TCE e pelo próprio MPE, conforme reclamações que o Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (Foccopa) tem recebido de lideranças populares em diversos municípios, quando realiza edições do Curso de Noções sobre Administração Municipal.
São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (30/03).” e § 3º: “Apresentada s as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”
Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas [...] mediante ofício;”
Santana do Ipanema, art. 30: “[...] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;”
Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...] as contas do exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer pré vio;”
Maceió, art. 41: “[...] as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar pertinente.”
Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa [...];” e § 3º: “Apresentadas as c ontas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”.
Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”
Coruripe, art. 35, “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente; § 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio [...].”
No entender do Foccopa, o TCE e o MPE, e agora o atuante MPC, têm o dever agirem por iniciativa própria para fazerem a presidência de cada câmara cumprir as constituições, Nacional e Estadual, a LRF, o EC e a LOM de cada município.
No entanto, em dimensão de cidadania-ativa, cada um de nós também tem o direito-dever de agir e não de se omitir.
Aliás, desde 2006, quando foi articulado, o Foccopa tem percebido que o TCE não observa o cumprimento de cada LOM, recebendo diretamente de cada prefeitura o Balanço Municipal (BM), que resume a prestação de contas.
O BM deve ser remetido por cada câmara, após fluir o prazo de exposição para manifestação da sociedade, acompanhado de certidão que informe se foram observados a obrigatória divulgação e o real cumprimento do prazo de disponibilização, bem como se houve ou não alguma manifestação da sociedade e qual o teor da mesma.
Necessário ressaltar que a maioria das prefeituras e das câmaras em todo o interior do Estado faz irregular e constante promoção pessoal, a título de “informação” de interesse público. São despesas sem determinação orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos respectivos BM.
Enfim: “É por essas e outras que é muito difícil combater a impunidade e a corrupção”, que reina entre nós.

>José Paulo do Bomfim; nasceu em Camatatuba; mora em São Sebastião; trabalhão em Santana do Ipanema; militante popular; imeio: fcopal@bol.com.br; blogue: fcopal.blogspot.com; São Sebastião, 6-4-2012 - Que o saber se difunda entre nós!

quinta-feira, 5 de abril de 2012

SÍNTESE HISTÓRICA DAS EMISSORAS COMUNITÁRIAS BRASILEIRAS

Comunicar-se é tão humano que, para muitos, é o segundo ato humano, após nascer com vida. Tão essencial que a Constituição Nacional de 2008, definiu a comunicação como um direito fundamental e abrangido por metaprincípio e cláusula que impede a mudança dessa dimensão fundamental por constituintes derivados.
Quanto à gestão dos instrumentos de produção da comunicação, a atual doutrina a divide em pública, estatal e privada, com finalidade lucrativa ou não. Assim, dentre os meios de comunicação de gestão privada sem fins lucrativos, falaremos sobre os comunitários.
A comunicação alternativa e promotora dos direitos humanos são instrumentos de exercício da liberdade, democracia e cidadania-ativa. Nessa alternatividade, existem as chamadas rádios-livres, piratas, clandestinas e comunitárias.
Segundo informações seguras, a comunicação alternativa, mediante as rádios clandestinas, teria surgido no início do XX, durante a 1ª Guerra Mundial, com o objetivo de conscientizar a população europeia e ressurgiram, com muita força, na 2ª Guerra Mundial, quando a França resistia à invasão alemã. Eram emissoras informais, ocultas e itinerantes, daí a denominação de “clandestina”.
As emissoras “piratas” aparecem na Inglaterra no início da década de 60, como instrumento de enfrentamento do modelo social conservador ali existente. Essas emissoras para fugirem do controle governamental inglês, transmitiam a partir de navios que estavam fundeados fora do mar territorial inglês, além do Canal da Mancha.
Nesse contexto, não existiriam no Brasil as rádios piratas ou clandestinas, apesar de sempre encontrarmos essas expressões, quando tratamos dos meios alternativos de produção e transmissão da comunicação e da informação,
As rádios livres têm mantidas as ideias que deram origem às emissoras piratas, mas destas se distinguem por ficarem dentro do território e ali localizáveis, mas transmitiam informações foram do contexto das grandes produtoras de comunicação. São muitas em toda a Europa e nos Estados Unidos seriam mais 60 mil emissoras, segundo informações divulgadas pela própria mídia.
São essas emissoras livres que atuam no Brasil desde o final da década de 60, como forma de enfrentar e quebrar o monopólio e o oligopólio da produção da comunicação existente no País. Com o desenvolvimento e o empoderamento sociais brasileiros, a quantidade dessas emissoras aumentou bastante e também em razão das lutas pela democratização da produção da comunicação, nos meados da década de 90, cunhou-se a expressão rádio comunitária.
Daí, as rádios comunitárias serem algo tipicamente brasileiro. As rádios comunitárias não são emissoras de propriedade particular ou individual, mas coletiva e sem fins lucrativos, e de gestão “pública” ou “coletivizada”. Na formatação e no marco legal da regulamentação, conforme a Lei Nacional nº9.612, de 19-2-1998, as emissoras são criadas e mantidas por entidades sem fins lucrativos e devem ter um conselho de gestão de, no mínimo, 5 outras entidades da mesma natureza jurídica.
Essa “publicização” ou “coletivização” são o “nó” ou a dificuldade na criação, gestão e na manutenção das rádios comunitárias em geral. A maioria da população desorganizada e mesmo das categorias profissionais ou sociais organizadas não têm uma clara dimensão da importância das fontes de produção da comunicação e dos meios de divulgação para a criação, ampliação e manutenção dos direitos, não fazendo os devidos investimentos e uso do segmento da comunicação comunitária para o enfrentamento das desigualdades políticas, eleitorais, sociais, econômicas, culturais etc., na busca de construir a dimensão do bem viver e do bem-estar social.
Esse “nó” faz com que a gestão - e o próprio conceito de rádio comunitária - seja deturpada e pessoalizada, fazendo com que as emissoras existentes sejam transformadas em microemprendimentos pessoais e instrumentos que reforçam a ideologia que se propunham combater, a da dominação, e a não promover a da libertação.
Como fato concreto dessa deturpação, acompanhamos parte da programação de diversas emissoras e nenhuma delas fazia o debate das políticas públicas municipais e sequer provocavam o debate sobre a transparência e o bom uso no gasto do dinheiro público, mesmo naquelas em que a grade de programação sinalizava nesse sentido. A maioria das emissoras, inclusive, sutil ou claramente, procura evitar publicizar, tematizar, dramatizar e problematizar as questões municipais no sentido de promover melhor qualidade de vida. Ao contrário, tornam-se instrumento de reforço e de manutenção do neocoronelismo municipal, quando optam pelo simplório entretenimento ou a quase diários oficiais municipais. Em verdade, deveriam desenvolver uma programação na dimensão da legitimação da ideia do direito a ter direitos, reinterpretando os fatos no contexto de uma visão e de um pensar humano emancipador.

>José Paulo do Bomfim – integrante da Abraço-AL; texto apresentado no Seminário Comunicar é Fundamental,promovido por integrantes da Igreja Católica, em Craíbas, em 07-09-2008.