>"Que
o saber se difunda entre nós!" – Paulo Freire<
Obrigatoriamente,
os municípios fizeram ou farão a prestação de contas de 2016. Todos os municípios
devem protocolizar a sua prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado,
até 30-04-2017.
No
entanto, antes dessa data ela deve ser remetida à Câmara. O prazo e a data de
remeter à Câmara é que variam, pois são fixados na respectiva Lei Orgânica
Municipal (LOM). Quando a prestação de contas chega à Câmara, a Presidência da
mesma deve informar à população que as contas estão ali para consulta de
qualquer pessoa. Esta determinação também está na LOM e na legislação de
transparência.
“Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
No caso do município, tanto a CN como a CE,
além do suprarreferido dever de prestar contas, trata da finalidade da exposição
das mesmas e do prazo para cada prefeito e cada presidente da câmara cumprir
essa obrigação, sob pena de praticarem crime de responsabilidade e improbidade
administrativa, além de possíveis outras irregularidades.
“As contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade [...]”, dentre outras possíveis irregularidades.
“As contas
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara
Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria
Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.”
Para
fazer cumprir essa legislação, a Promotoria de Justiça de cada Comarca (PJC), o
TCE, a Defensoria Pública de cada Comarca (DPC) e o Ministério Público de
Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, ou quando há
provocação, em benefício da sociedade.
Também
já aconteceram ações repressivas em Palestina, Olho d'Água das Flores, Senador
Rui Palmeira, Santana do Ipanema, Craíbas e Poço das Trincheiras, com
provacação deste Foccopa-Al.
São Sebastião, art.
33, § 1º: “As contas deverão ser
apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do
exercício financeiro (31/03).” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as
porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da
Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido
o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”
Palestina, art.
16: “As contas do Município ficarão a
disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de
abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em
local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita
por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou
despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação)
deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas [...] mediante ofício;”
Santana do Ipanema, art. 30:
“[...] sobre as contas, que o Prefeito
e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º:
“As contas deverão ser apresentadas até
(60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de
responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas
as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e
as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do
parecer prévio;”
Arapiraca, adaptando-se
a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...] as contas do
exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente
à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias(16/04) após a abertura de cada
sessão legislativa;” e § 3º: “Apresentadas
as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º:
“Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer
prévio;”
Maceió, art.
41: “[...] as contas que, anualmente, até
noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara
Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o
exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a
legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara
Municipal.” e § Único:
“Acolhendo a Câmara Municipal, por
deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao
Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para
os esclarecimentos que reputar pertinente.”
Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[...] as
contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara
Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa
[...];” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as
porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da
lei, publicando edital;”
e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer
prévio;”.
Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta
(60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas
as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido
o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”
Coruripe, art. 35, “[...] as contas que o
Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente; § 1º: “As contas deverão ser apresentadas
a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa,
referente anterior;” § 3º: “Apresentadas
às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo
anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de
Contas para emissão de parecer prévio [...].”
As
omissões ou mesmo as ações demoradas, acabam colaboração na construção da
impunidade, quando deveriam combatê-la. A morosidade processual acarreta,
constantemente, a perda do prazo para punir, em virtude de ocorrer a
prescrição. Em muitos julgamentos a prescrição, que, por princípio, é um
direito à não perpetuação de possível perseguição do poder público, torna-se um
fator aliado da impunidade.
Segundo informa
a Ongue, em São
Sebastião , um ex-gestor e uma ex-gestora foram
"beneficiados" pela declaração da prescrição da respectiva
punibilidade e a impunidade assim construída possibilitou a continuação das
mesmas ou semelhantes irregularidades pelo mesmo ou outros gestores.
A maioria
das prefeituras e das câmaras faz irregular e constante promoção pessoal, usando
o artifício de “informação” de interesse público. São despesas sem determinação
orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos
respectivos BM, cuja rubrica “Comunicação” está sempre zerada.
Todavia,
há forte esperançar!
>José
Paulo do Bomfim , Conselheiro Municipal de
Controle Social em São Sebastião; imeio: fcopal@bol.com.br; blogue: fcopal.blogspot.com;
data: 19-03-2017, adaptação de anterior texto.