sexta-feira, 24 de março de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DEVE INFORMAR À POPULAÇÃO QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ESTÁ À DIPOSIÇÃO DE QUALQUER PESSOA

>"Que o saber se difunda entre nós!" – Paulo Freire<

      Obrigatoriamente, os municípios fizeram ou farão a prestação de contas de 2016. Todos os municípios devem protocolizar a sua prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado, até 30-04-2017.
No entanto, antes dessa data ela deve ser remetida à Câmara. O prazo e a data de remeter à Câmara é que variam, pois são fixados na respectiva Lei Orgânica Municipal (LOM). Quando a prestação de contas chega à Câmara, a Presidência da mesma deve informar à população que as contas estão ali para consulta de qualquer pessoa. Esta determinação também está na LOM e na legislação de transparência.
 As determinações suprarreferidas são fundamentos do regime republicano e democrático em que qualquer gestor deve prestar contas de sua administração ao povo. Motivos por que os atuais artigos 70, parágrafo único, da Constituição Nacional (CN), e 93, parágrafo único, da Constituição Estadual (CE), com pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa prestar contas. Elas determinam:
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
 No caso do município, tanto a CN como a CE, além do suprarreferido dever de prestar contas, trata da finalidade da exposição das mesmas e do prazo para cada prefeito e cada presidente da câmara cumprir essa obrigação, sob pena de praticarem crime de responsabilidade e improbidade administrativa, além de possíveis outras irregularidades.
 Com pequena diferença de redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, determinam que:
As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade [...]”, dentre outras possíveis irregularidades.
 Complementando supramencionados, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 49, AMPLIOU o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, que passou a ser anual e não mais só 60 dias, determinando que:
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Para fazer cumprir essa legislação, a Promotoria de Justiça de cada Comarca (PJC), o TCE, a Defensoria Pública de cada Comarca (DPC) e o Ministério Público de Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, ou quando há provocação, em benefício da sociedade.
 Cada um de nós também tem a obrigação de deixar de agir por omissão e optar por agir por ação, exercendo o direito-dever decorrente da cidadania-ativa. Devemos exigir que a prestação de contas seja colocada à disposição da sociedade. Atualmente, com as exceções de praxe, as presidências das câmaras não cumprem a legislação, mas não são punidas e a irregular prática continua.
 Também a lei denominada de Estatuto da Cidade (EC) impõe o direito-dever de participação e da gestão democrática, como um dos fundamentos para melhorar e para construir a qualidade de vida em cada município.
 Para qualquer pessoa dever exercer o seu direito-dever de fiscalizar a gestão municipal. Por isso, há necessidade de haver a disponibilização das contas municipais para a sociedade. Assim, a câmara e a prefeitura devem cumprir a legislação de transparência legislativa e administrativa.
 A LOM, de seu município, além de fixar o prazo para o prefeito prestar contas à câmara, também impõe à presidência da câmara o dever de disponibilizar as contas à população e de também comunicar à sociedade em geral que a disponibilização está sendo feita. Tudo, antes de remeter a prestação de contas e os seus eventuais questionamentos ao TCE.
 Com alguma diferença na redação, determinações semelhantes as seguir, tiradas de LOM a que esse Foccopa-Al teve acesso, também estão na LOM do seu município. Se a LOM não for cumprida, a presidência da câmara também comete infração político-administrativa.
 Em São Sebastião, município da Região Metropolitana do Agreste, a Ongue de Olho em São Sebastião tem ido "bater" na porta das instituições de controle e tem colaborado para fazer as gestões, municipal e legislativa, cumprirem a legislação. Já houve devolução de recursos, ex-gestores ficaram inelegíveis e outro está com os bens bloqueados pela Justiça Estadual e respondendo a outros diversos procedimentos.
Também já aconteceram ações repressivas em Palestina, Olho d'Água das Flores, Senador Rui Palmeira, Santana do Ipanema, Craíbas e Poço das Trincheiras, com provacação deste Foccopa-Al.
 A seguir leia trechos de cada LOM:
São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (31/03).” e § 3º:Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.
Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas [...] mediante ofício;
Santana do Ipanema, art. 30: “[...] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;
Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...] as contas do exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias(16/04) após a abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;
Maceió, art. 41: “[...] as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar pertinente.
Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: [...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa [...];” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio;”.
Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
Coruripe, art. 35, “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente; § 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio [...].”

As omissões ou mesmo as ações demoradas, acabam colaboração na construção da impunidade, quando deveriam combatê-la. A morosidade processual acarreta, constantemente, a perda do prazo para punir, em virtude de ocorrer a prescrição. Em muitos julgamentos a prescrição, que, por princípio, é um direito à não perpetuação de possível perseguição do poder público, torna-se um fator aliado da impunidade.

 Segundo informa a Ongue, em São Sebastião, um ex-gestor e uma ex-gestora foram "beneficiados" pela declaração da prescrição da respectiva punibilidade e a impunidade assim construída possibilitou a continuação das mesmas ou semelhantes irregularidades pelo mesmo ou outros gestores.

 A maioria das prefeituras e das câmaras faz irregular e constante promoção pessoal, usando o artifício de “informação” de interesse público. São despesas sem determinação orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos respectivos BM, cuja rubrica “Comunicação” está sempre zerada.

 Todavia, há forte esperançar!

 Não desanimar com a dureza das lutas é um medicamento eficaz.
>José Paulo do Bomfim, Conselheiro Municipal de Controle Social em São Sebastião; imeio: fcopal@bol.com.br; blogue: fcopal.blogspot.com; data: 19-03-2017, adaptação de anterior texto.

 

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