Com a ampla divulgação dessa informação, os princípios e as normas da transparência da gestão poderão ser efetivados e dar acesso ao controle social popular, a depender o agir por omissão de cada instituição.
Neste
texto você fica ciente e toma consciência que também deve e é preciso agir para
a construção de uma gestão municipal democrática e transparente.
A
opção pela ação ou pela omissão é inteiramente sua, mas as consequências são
para todos e todas. Sejam consequências com bons resultados ou não.
Um
dos fundamentos do regime republicano é que qualquer pessoa deve prestar contas
de sua administração ao povo. Motivos por que os atuais artigos 70, parágrafo
único, da Constituição Nacional (CN), e 93, parágrafo único, da Constituição
Estadual (CE), com pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa
que movimente algum bem público prestar contas, dizendo que:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
No caso do município, tanto a CN como a CE,
além do suprarreferido dever de prestar contas, trata da finalidade da
exposição das mesmas e do prazo para cada prefeito cumprir essa obrigação, sob pena
de praticar crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Assim, ainda com pequena
diferença de redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º,
da CE, dizem que:
“As contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade [...]”, dentre outras possíveis irregularidades.
Complementando os textos da
CN e da CE, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 49, ampliou o
prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, que passou a ser
anual e não mais só 60 dias, dizendo:
“As contas
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal)
e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de
Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.”
Para
fazer cumprir essa legislação, a Promotoria de Justiça, em cada comarca, o Tribunal
de Contas Estadual (TCE), a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas
(MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, em beneficio da
sociedade. Cada um de nós também tem a obrigação de deixar de agir por omissão e
optar por agir por ação, exercendo o direito-dever decorrente da
cidadania-ativa.
Também a lei denominada de
Estatuto da Cidade (EC) impõe o direito-dever de participação e da gestão
democrática, como um dos fundamentos para melhorar e para construir a qualidade
de vida em cada município alagoano.
Para
qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de fiscalizar a gestão municipal é
preciso haver a disponibilização das contas
municipais para a sociedade. Essa obrigação de disponibilizar as contas é
da câmara municipal, por intermédio da respectiva presidência, mas nada impede
que a prefeitura também o faça, até porque as contas devem estar no saite do
município, todo o ano, como estão em muitos deles.
Infelizmente,
a legislação que impõe a transparência é totalmente descumprida, na grande
maioria dos municípios alagoanos.
Esse
dever da câmara disponibilizar a prestação de contas também é imposto pela Lei Orgânica
Municipal (LOM). É preciso que cada pessoa ou entidade, procure a Promotoria de
Justiça ou a Defensoria Pública da Comarca para comunicar a violação desse
dever de expor as contas à sociedade.
Essas
instituições de defesa dos direitos humanos e da ordem democrática, então,
devem de agir, não só mediante alguma provocação recebida de alguém, mas também
por iniciativa própria, repita-se.
Leia
a LOM do seu município, que, além de fixar o prazo para o prefeito prestar
contas à câmara, fixa também o prazo de exposição das mesmas ao povo. A LOM determina
também à presidência da câmara disponibilizar as contas à população e comunicar
essa disponibilização à sociedade, antes de remeter as respectivas contas e os eventuais
questionamentos para o TCE.
Considerando-se
algumas pequenas diferenças na redação, normas semelhantes as que você lerá a
seguir, tiradas de leis orgânicas a que este Fórum de Controle de Contas
Públicas em Alagoas (Foccopa) teve acesso, também estão na LOM do seu município.
A LOM deste e desse município é cumprida pelo prefeito e pela presidência da
câmara. Uma irregularidade que configura crime de responsabilidade e prática de
atos de improbidade administrativa. Também gera infração
político-administrativa da presidência da câmara.
A
legislação prever punição para o prefeito e para o presidente da câmara,
conjunta ou individualmente. Todavia, essas autoridades municipais contam com a
escandalosa omissão do TCE, quando elaborara o parecer prévio sobre as contas
de governo ou quando julga as contas de gestão.
Também
muitas promotorias de justiças e defensorias públicas não agem, individual ou
conjuntamente, no sentido de fazerem cumprir a legislação concernente às normas
e os princípios de transparência administrativa. Muitas são as reclamações que este
Foccopa tem recebido de lideranças populares ou de cidadãos em diversos
municípios, quando realiza edições do Curso de Noções sobre Administração
Municipal.
Até
porque "nenhuma entidade, que já é podre, vai denunciar o podre de outra e
tomar represália", disse uma professora durante uma das edições do
Seminário sobre Orçamento e Balanço Municipais (Sobam), em Jirau do Ponciano.
Eis um sentimento muito negativo que as nossas instituições carregam, apesar
das retóricas em contrário.
Então,
leia o dizer da LOM de determinados municípios e mexa-se. Se precisar de ajuda,
este Foccopa está à disposição para provocar as instituições de controle
social.
São Sebastião, art. 33, §
1º: “As contas deverão ser apresentadas (pelo
Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício financeiro (31/03).” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as
porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da
Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido
o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”
Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão a disposição dos
cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada
exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil
acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de
contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso
I do § 4º: “a primeira via
(da “reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal
de Contas [...] mediante ofício;”
Santana do Ipanema, art. 30:
“[...] sobre as contas, que o Prefeito e
a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta
dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de
responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as
contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e
as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do
parecer prévio;”
Arapiraca, adaptando-se a redação do
art. 29 e do § 1º tem-se: “[...] as contas do
exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente
à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias(16/04) após a abertura de cada
sessão legislativa;” e § 3º: “Apresentadas as
contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º:
“Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer
prévio;”
Maceió, art. 41: “[...] as contas que,
anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro,
prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara
Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o
exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a
legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara
Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a
impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua
apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar
pertinente.”
Olho
d'Água das Flores, art. 27 e § 1º,
adaptando-se: “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão
apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a
abertura de cada sessão legislativa [...];” e §
3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as
porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da
lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo
anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de
Contas, para emissão de parecer prévio;”.
Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta
(60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas
as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido
o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”
Coruripe, art. 35, “[...] as contas que o Prefeito e a
Mesa da Câmara deverão prestar anualmente; § 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente
da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio
[...].”
Na
literatura e nas mais diversas espécies de retóricas sobre a necessidade do
povo e das instituições participarem da gestão municipal e fazer o controle
social popular são vastas. Todavia, alguns desses escritores e principalmente a
grande maioria das retóricas político-eleitoral, no cotidiano, não efetivam ou
mesmo nega a transparência administrativa e legislativa, mesmo caindo, em
verdade, em completo descrédito perante a população de cada município.
No entender
deste Foccopa, o TCE e o MPE, por meio das promotorias de justiça, e agora o atuante
MPC, bem como as defensorias públicas, têm a obrigação de agirem por iniciativa
própria para fazerem a presidência da câmara cumprir as constituições, Nacional
e Estadual, a LRF, o EC e a LOM do município, além de diversas outras normas
que impõem a transparência, como a recente Lei de Acesso à Informação (LAI).
Acredita-se
que, individualmente ou em conjunto, as referidas instituições devem, por
intermédio de termos de conduta ou termos de gestão, efetivamente atuarem e
fazerem cumprir as normas e os princípios da transparência administrativa e da legislativa,
possibilitando à sociedade o exercício de seu direito-dever republicano de participar
da gestão municipal e ter concreto acesso às contas municipais, seja as de
governo seja as de gestão.
Além de,
evidentemente, imporem punição aos infratores, muitos deles velhos reiteradores
na negação do acesso, que, com as suas respectivas omissões ou ações, muitas
vezes sutis e reflexas, acarretam, inclusive, fortes críticas da sociedade às
próprias instituições e autoridades de controle social.
As omissões
ou mesmo as ações, por demais demoradas, constroem a impunidade, quando
deveriam combatê-la. A morosidade acarreta, constantemente, a perda do prazo
para punir em virtude de ocorrer a prescrição. Em muitos julgamentos a
prescrição, que, por princípio, é um direito à não perpetuação de possível
perseguição do poder público, torna-se um forte fator da construção da
impunidade. Segundo a Ongue supracitada, em São Sebastião , dos
ex-gestores já foram "beneficiados" pela declaração da prescrição da
respectiva punibilidade e a impunidade assim construída possibilitou a
continuação das mesmas ou semelhantes irregularidades.
No entanto,
na dimensão da cidadania-ativa, cada um de nós também tem o direito-dever de
agir e não de se omitir, ao menos fazendo chegar, em forma escrita, às
mencionadas instituições, as denúncias sobre a não disponibilização pública das
contas municipais de 2013, dentre outra irregularidades.
Aliás,
desde 2006, quando foi articulado, o Foccopa tem percebido e debatido que o TCE
não observa o cumprimento de cada LOM, recebendo diretamente de cada prefeitura
um Balanço Municipal (BM), quando este importante documento não foi dado sequer
o acesso, como manda um amplo conjunto de normas e de princípios.
O BM, por
ser um resumo contábil da prestação de contas de cada exercício, representa uma
forte possibilidade de questionamento das respectivas contas municipais e, por
isso, também é escondido pelas gestões de cada câmara e de cada prefeitura.
O BM deve
ser remetido por cada câmara, após fluir o prazo da exposição para manifestação
da sociedade, acompanhado de documento que informe se foram observados a
obrigatória da ampla divulgação e o cumprimento do prazo de disponibilização ao
povo, bem como se houve ou não alguma manifestação da sociedade e qual o teor
da mesma.
Necessário
ressaltar que a maioria das prefeituras e das câmaras, em todo o interior do
Estado, faz irregular e constante promoção pessoal, a título de “informação” de
suposto interesse público. São despesas sem determinação orçamentária, consoante
se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos respectivos BM, cuja
rubrica “Comunicação” está sempre zerada.
Todavia, há
forte esperançar.
Não desanimar com a dureza das
lutas é um medicamento eficaz.
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