Condenado por contratar irregularmente serviço de transporte escolar, o ex-prefeito de Cunha (SP), José de Araújo Monteiro, teve recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma decidiu, a pedido do Ministério Público, restabelecer a multa civil imposta na sentença, mas excluída pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A irregularidade contestada na ação civil pública consistiu no fracionamento do ano letivo em três períodos, com o objetivo de dividir o valor total do serviço de transporte escolar em períodos fictícios, o que possibilitou a utilização da modalidade (de licitação) convite.
Com base na Lei da Improbidade Administrativa (LIA), a sentença declarou nulas as licitações e condenou Monteiro à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa no valor de 20% do total dos novos contratos, e à proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais por três anos.
No STJ, o recurso era do ex-prefeito e do Ministério Público de São Paulo. A ministra Eliana Calmon destacou que o juiz não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas na LIA, podendo dosá-las conforme a gravidade e consequências da infração.
Apesar de ter sido aplicada em primeira instância, a multa foi afastada pelo TJSP, com a alegação de que ela não constava no objeto do pedido. Quanto a este ponto, a ministra Eliana Calmon discordou da posição do tribunal local, uma vez que, na ação civil pública por improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo Ministério Público. Para a ministra, basta que se faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos acusados, sem necessidade de descrever em minúcias as sanções devidas.
Quanto à alegação do ex-prefeito de não ter sido notificado previamente, a ministra Eliana Calmon lembrou a jurisprudência antiga do STJ segunda a qual não há nulidade quando não há comprovação de prejuízo à defesa em face de alguma irregularidade processual. No caso, houve oportunidade para o ex-prefeito se defender.
A irregularidade contestada na ação civil pública consistiu no fracionamento do ano letivo em três períodos, com o objetivo de dividir o valor total do serviço de transporte escolar em períodos fictícios, o que possibilitou a utilização da modalidade (de licitação) convite.
Com base na Lei da Improbidade Administrativa (LIA), a sentença declarou nulas as licitações e condenou Monteiro à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa no valor de 20% do total dos novos contratos, e à proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais por três anos.
No STJ, o recurso era do ex-prefeito e do Ministério Público de São Paulo. A ministra Eliana Calmon destacou que o juiz não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas na LIA, podendo dosá-las conforme a gravidade e consequências da infração.
Apesar de ter sido aplicada em primeira instância, a multa foi afastada pelo TJSP, com a alegação de que ela não constava no objeto do pedido. Quanto a este ponto, a ministra Eliana Calmon discordou da posição do tribunal local, uma vez que, na ação civil pública por improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo Ministério Público. Para a ministra, basta que se faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos acusados, sem necessidade de descrever em minúcias as sanções devidas.
Quanto à alegação do ex-prefeito de não ter sido notificado previamente, a ministra Eliana Calmon lembrou a jurisprudência antiga do STJ segunda a qual não há nulidade quando não há comprovação de prejuízo à defesa em face de alguma irregularidade processual. No caso, houve oportunidade para o ex-prefeito se defender.
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