quarta-feira, 22 de setembro de 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA A CRIMES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular. A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00, utilizando-se de bens municipais.
Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o TJ-SP. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade do valor da apropriação do patrimônio público.
Segundo a 6ª Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Fonte: Assessoria do STJ

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