Pleno (todos os desembargadores) do TJ/AL determina nomeação de candidata classificada em 1º lugar para o cargo de merendeira
Ao rebater o argumento de que o Estado deve atender aos limites financeiros impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) determinou a nomeação de Maria Aparecida Correia Nóia, que obteve primeiro lugar em concurso público para o cargo de merendeira, com lotação no município de Pariconha. A decisão unânime foi proferida na sessão desta terça-feira (21).
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, relator do processo, afirmou que a nomeação de Maria Aparecida no cargo é de interesse público, por se tratar de serviço que atende à coletividade e contestou o argumento de que o Estado deve atender ao limite financeiro imposto pela LRF, pois, “embora seja uma obrigação legal de extrema relevância, a observância à LRF, sustentada pelo impetrado, não prepondera sobre questão de interesse público, até porque a referida lei complementar prevê uma atitude preventiva por parte do Poder Público”.
Dando prosseguimento ao pensamento que fundamentou sua decisão, o magistrado afirmou que “se a vaga foi ofertada por meio de concurso público, presume-se que a administração procedeu ao indispensável orçamento prévio para a sua realização”.
Os desembargadores integrantes do TJ/AL vislumbraram o direito líquido e certo à nomeação da impetrante, vez que ela figura dentro do número de vagas ofertadas no edital.
Matéria referente ao processo de Mandado de Segurança nº 2010.000075-7
Fonte:www.tj.al.gov.br
Ao rebater o argumento de que o Estado deve atender aos limites financeiros impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) determinou a nomeação de Maria Aparecida Correia Nóia, que obteve primeiro lugar em concurso público para o cargo de merendeira, com lotação no município de Pariconha. A decisão unânime foi proferida na sessão desta terça-feira (21).
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, relator do processo, afirmou que a nomeação de Maria Aparecida no cargo é de interesse público, por se tratar de serviço que atende à coletividade e contestou o argumento de que o Estado deve atender ao limite financeiro imposto pela LRF, pois, “embora seja uma obrigação legal de extrema relevância, a observância à LRF, sustentada pelo impetrado, não prepondera sobre questão de interesse público, até porque a referida lei complementar prevê uma atitude preventiva por parte do Poder Público”.
Dando prosseguimento ao pensamento que fundamentou sua decisão, o magistrado afirmou que “se a vaga foi ofertada por meio de concurso público, presume-se que a administração procedeu ao indispensável orçamento prévio para a sua realização”.
Os desembargadores integrantes do TJ/AL vislumbraram o direito líquido e certo à nomeação da impetrante, vez que ela figura dentro do número de vagas ofertadas no edital.
Matéria referente ao processo de Mandado de Segurança nº 2010.000075-7
Fonte:www.tj.al.gov.br
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