sexta-feira, 15 de outubro de 2010

SÃO LUIZ DO QUITUNDE - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL MANTÉM O AFASTAMENTO DE CÍCERO CAVALCANTE

A Procuradoria Regional Eleitoral em Alagoas (PRE-AL) convenceu o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AL) quanto à legalidade do afastamento do ex-prefeito de Matriz de Camaragibe, Cícero Cavalcante, do cargo de prefeito de São Luiz do Quitunde, municípios da região Norte do Estado. O pleno do TRE-AL decidiu, por 3 x 2, manter o afastamento, acatando a argumentação da PRE-AL de que “a faculdade de mudança de domicílio não pode ser usada para fraudar a proibição constitucional de reeleição por mais de dois mandatos”.
Cícero Cavalcante iria exercer o quarto mandato consecutivo em municípios diversos. No pedido de suspensão dos efeitos da sentença que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) contra ele, os advogados do ex-prefeito alegavam que não se aplicaria o art. 14, parágrafo 10, da Constituição Nacional (CN), segundo o qual, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
Para os representantes do prefeito afastado, não houve fraude alguma que justificasse o manejo da ação de impugnação de mandato e, ainda que houvesse, o afastamento não poderia ser imediato.
Na última quinta-feira, o processo havia sido suspenso em virtude de pedido de vista do juiz Manoel Cavalcante, que ontem votou a favor da tese da PRE-AL. Já haviam votado nesse sentido os juízes Raimundo Campos e Ana Florinda. Os juízes Francisco Malaquias e Sebastião Costa votaram pela suspensão da decisão de afastamento.
A PRE-AL defendeu que essa interpretação da defesa de Cavalcante ofende a CN e o Código Eleitoral (CE). Em sustentação oral, o Procurador Regional Eleitoral, Rodrigo Tenório, destacou que a fraude cometida na transferência do domicílio torna nulo todo o processo eleitoral, do registro de candidatura à diplomação, passando pela votação.
"Como o CE permite o combate em qualquer tempo das nulidades baseadas em motivos constitucionais, impossível dizer que a fraude em questão não poderia ser combatida pela ação de impugnação de mandato", explicou Tenório.
A PRE-AL entende ainda que a CN deva ser interpretada como um corpo único. “Para a Constituição, a cidadania é fundamento da República e o povo é a fonte de todo o poder. A única arma criada constitucionalmente para proteger a vontade popular é a ação de impugnação de mandato eletivo”, esclarece o representante do Ministério Público.
Segundo o Procurador, “não faz sentido, nesse contexto, limitar o alcance da ação de impugnação de mandato eletivo de forma a não permitir sua utilização em combate à fraude que busca afastar inelegibilidade constitucional, especialmente se considerarmos o princípio da moralidade eleitoral instituído no art. 14, §9º, da Constituição”.
A PRE-AL também acrescentou que a interpretação da defesa de Cícero Cavalcante viola o princípio da força normativa da CN, que impõe aos aplicadores da mesma a busca pela preferência dos pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido dasnormas constitucionais, confiram aos mesmos maior eficácia.
“O fato de os autos tratarem de fraude à CN, em que a mudança de domicílio é usada como estratégia, é prova cabal de que o contexto histórico impede a interpretação restritiva do conceito de fraude que se pretende".
Fonte: Assessoria de Comunicação do MPF-AL

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