A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de João da Brahma de Oliveira da Silva, prefeito de Cardoso (SP), por improbidade administrativa. A denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo acusou João da Brahma de doar terras públicas a particulares, sem licitação. Com a manutenção da sentença, João da Brahma perde o mandato e fica com os direitos políticos suspensos por sete anos, além de ter de ressarcir o dano sofrido pelo município no valor de mercado do aluguel dos terrenos que doou. O Ministério Público paulista moveu uma ação civil pública contra o município de Cardoso e João da Brahma (PTB), por irregularidades na gestão municipal. Segundo o MP estadual, o então prefeito fez concessão ilegal de terrenos públicos a particulares para construção de residências.
O juízo de primeiro grau excluiu o município da ação, mas julgou procedente o pedido em relação ao prefeito. De acordo com a sentença, as doações tiveram claro intuito de promoção política. A condenação foi de ressarcimento do dano ao erário pelo valor de mercado do aluguel dos terrenos; multa civil correspondente a uma vez e meia o prejuízo; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por sete anos; e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.
A defesa de João da Brahma apelou, mas a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou o entendimento da sentença. Inconformado, o prefeito recorreu ao STJ, argumentando ofensa aos artigos 535 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Para a defesa, houve omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário das empresas beneficiárias e também ausência de má-fé e de dano ao erário, o que descaracteriza a improbidade. RecursoO ministro Herman Benjamin, relator do processo, não acolheu os argumentos, em favor do réu, de que haveria omissão, contradição ou obscuridade na decisão do TJSP.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a sentença de primeiro grau delimitou expressamente a intenção do recorrente, “mais que isso, a sua má-fé na celebração de contratos simulados na tentativa de camuflar irregulares doações de imóveis públicos. Também ficou asseverada a ocorrência de dano ao erário, ante a indevida utilização gratuita dos bens, tendo sido determinada a apuração do montante de acordo com o valor de mercado do aluguel”. A Segunda Turma apenas afastou a multa prevista no artigo 538 do CPC, por considerar que os embargos interpostos contra a decisão do TJSP não foram protelatórios, mas tiveram o intuito de prequestionamento.
O juízo de primeiro grau excluiu o município da ação, mas julgou procedente o pedido em relação ao prefeito. De acordo com a sentença, as doações tiveram claro intuito de promoção política. A condenação foi de ressarcimento do dano ao erário pelo valor de mercado do aluguel dos terrenos; multa civil correspondente a uma vez e meia o prejuízo; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por sete anos; e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.
A defesa de João da Brahma apelou, mas a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou o entendimento da sentença. Inconformado, o prefeito recorreu ao STJ, argumentando ofensa aos artigos 535 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Para a defesa, houve omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário das empresas beneficiárias e também ausência de má-fé e de dano ao erário, o que descaracteriza a improbidade. RecursoO ministro Herman Benjamin, relator do processo, não acolheu os argumentos, em favor do réu, de que haveria omissão, contradição ou obscuridade na decisão do TJSP.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a sentença de primeiro grau delimitou expressamente a intenção do recorrente, “mais que isso, a sua má-fé na celebração de contratos simulados na tentativa de camuflar irregulares doações de imóveis públicos. Também ficou asseverada a ocorrência de dano ao erário, ante a indevida utilização gratuita dos bens, tendo sido determinada a apuração do montante de acordo com o valor de mercado do aluguel”. A Segunda Turma apenas afastou a multa prevista no artigo 538 do CPC, por considerar que os embargos interpostos contra a decisão do TJSP não foram protelatórios, mas tiveram o intuito de prequestionamento.
Fonte: Assessoria de Comunicação do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário