domingo, 5 de dezembro de 2010

CORURIPE – PREFEITO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO PERSEGUEM ESTUDANTE DE DIREITO DA FACULDADE RAIMUNDO MARINHO

O prefeito de Coruripe, Marx Beltrão Siqueira e sua irmã, Jeannyne Beltrão Lima Siqueira, Secretária Municipal de Educação, ambos filhos do deputado estadual João Beltrão e sobrinhos do deputado federal reeleito Joaquim Beltrão, continuam a perseguir o estudante de Direito da Faculdade Raimundo Marinho e Presidente do Partido dos Trabalhadores em Coruripe, Franciney Joaquim dos Santos, desde 20 de outubro quando por motivações eleitorais o estudante foi proibido de viajar para a Faculdade no ônibus municipal.
Franciney fez campanha eleitoral no município na eleição passada para os candidatos a deputado estadual, DR. Paulo e para deputado federa, Pinto de Luna, ambos do PT. Esse fato gerou a perseguição da administração a Franciney e a sua esposa, Fernanda Melo Quirino, que era professora municipal contratada e que, por isso, foi demitida, sob dissimulado argumento de que estava havendo redução do quadro funcional.
A perseguição é tamanha que mesmo a Justiça Estadual daquela Comarca, na pessoa do juiz Sóstenes Alex Costa de Andrade, tendo concedido uma liminar em ação judicial de mandado de segurança, processo nº0000858-25.2010.8.02.0042, o Prefeito e a Secretária descumprem a ordem judicial, impunemente.
O estudante Franciney continua impedido de viajar para estudar, usando como transporte escolar o ônibus municipal no trajeto Coruripe/Maceió/Coruripe. Se a ordem judicial continuar a ser descumprida e a perseguição persistir Franciney terá que parar de estudar, pois, “por conta própria”, não tem como viajar as noites para Maceió e retornar a Coruripe.
Os fatos vieram a público durante o II Seminário sobre Orçamento e Balanço Municipais, acontecido no Domingo passado, em Coruripe, na sede do Sindicato dos Aposentados e Pensionista do Brasil (SINDINAPE). Os 42 participantes do Seminário, representando os municípios de Coruripe, Maceió, São Sebastião, Lagoa da Canoa, Piaçabuçu, Olho d’Água Grande, Penedo, Olho d’Agua das Flores, Palestina e Craíbas ficaram transtornados.
Os participantes do Seminário decidiram levar os fatos ao conhecimento do Presidente Estadual do PT, Joaquim Brito, ao Secretário de Estado da Educação, Rogério Teófilo e à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, bem como remeter carta à Comissão de Educação da Câmara Federal.
Com a divulgação pública dos fatos e o temor que a mesma representa ao estudante Franciney e à sua esposa Fernanda, os fatos serão oficialmente levados também à Secretário de Estado da Defesa Social, Paulo Rubim.
Todos receberão cópia da liminar, que diz: “Concedida a Medida Liminar - DECISÃO. Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado por Franciney Joaquim dos Santos, contra ato do Prefeito Municipal e pela Sra. Jeannyne Beltrão Lima Siqueira, Secretária Municipal de Educação. Conta o impetrante que é estudante do curso de Direito da Faculdade Raimundo Marinho, localizada em Maceió e que para seu deslocamento diário para estudo, utiliza-se do transporte público disponibilizado pela Prefeitura Municipal a diversos estudantes que residem no Município. Informa que em 20 de outubro próximo passado foi impedido de utilizar do serviço público, visto que foi descredenciado por ordem da Sra. Secretária Municipal de Educação, devendo ser devolvida a carteira de acesso, malgrado a sua validade até dezembro de 2010. Afirma o impetrante que entendeu que seu acesso foi negado por ser político e ter feito campanha política de oposição no último pleito eleitoral. Requereu a liminar para garantir seu acesso ao transporte público, a notificação dos impetrados e, ao final, reconhecido o seu direito líquido e certo a se utilizar do serviço de transporte que é ofertado aos demais estudantes universitário da municipalidade. É o que de importante entendo necessário para apreciação da liminar. Decido. A atuação do agentes políticos deve ser pautado pelos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, eficiência e publicidade, erigidos a garantias constitucionais pelo art. 37, caput. Buscou o constituinte originário afastar o ente público dos anseios pessoais de seus dirigentes, garantindo-se aos administrados o tratamento igualitário, desmuniciados dos vícios pessoais de seus governantes. O ente é público e como tal deve ser administrado, assim, diz-se que a supremacia do interesse público deve reinar nos atos praticados pelos gestores. O caso sob exame, numa análise superficial, visto tratar-se de um exame sumário, antes das informações a serem prestadas pelas autoridades impetradas, vislumbro a possibilidade num só ato praticado, a julgar como verdadeira as assertivas lançadas na exordial, a infração ao princípio da legalidade, igualdade, supremacia do interesse público, impessoalidade e finalidade. A legalidade encontra-se atingida visto que o ato não se pautou, conforme afirmado pelo impetrante, em qualquer critério legal capaz de sustentar a conduta do gestor, visto que não lhe foi apresentada qualquer fundamentação legal para a interrupção do serviço público que é disponibilizado aos demais estudantes universitários que residem no Município. Ao princípio da igualdade, verifico quando o tratamento dispensado aos demais estudantes é diferenciado, sem qualquer justificativa. "Cuida-se da aplicação, no Direito Administrativo, do velho postulado aristotélico de que todos devem ser tratados igualmente na medida em que se igualem e desigualmente na medida em que se desigualem." Vê-se, prima facie, que não havia interesse público na suspensão do transporte em face do impetrante. Será que o interesse público é voltado a impedir o acesso a instrução de seus administrados? Acredito que não. O interesse público não se encontra à disposição dos gestores públicos, mas deve ser utilizado dentro da legalidade que impõe a realização de atos capazes de garantir o bem estar de todos. E o interesse é público e não dos gestores do ente público. Quanto ao princípio da impessoalidade, valho-me mais uma vez da brilhante lição de Dirley da Cunha Jr.: "a atividade administrativa deve ser necessariamente uma atividade destinada a satisfazer a todos, de sorte que a Administração Pública não pode atuar de forma a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento;" Por fim, supondo ser verdadeiro os fatos narrados pelo impetrante, o ato perpetrado pelos impetrados nos afigura desviado de sua finalidade. O desvio de finalidade é conceituado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 2º, parágrafo único, alínea "e", da Lei 4717/65: Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos: a)incompetência; b)vício forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos nulidade observar-se-ão as seguintes normas: [...] e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra competência. Pelo exposto, com fundamento no princípio da legalidade, igualdade, supremacia do interesse público, impessoalidade e finalidade, DEFIRO a liminar requerida para garantir ao impetrante o direito de se utilizar do transporte público para a Capital Alagoana destinado aos estudantes universitários que residem neste Município, até o trânsito em julgado do processo. Expeça-se competente mandado, alertando que o não cumprimento desta decisão, ensejara a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em favor do demandante. Notifique-se, com urgência, as autoridades impetradas para que apresentem informações no prazo legal, oportunidade em que deverão ser intimadas desta decisão. Caso não sejam localizados, encaminhe-se cópia desta decisão ao responsável pela fiscalização do Transporte, a fim de garantir o imediato cumprimento da ordem judicial. Cumpra-se. Coruripe, 03 de novembro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito”

Assinado: Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (FCOP-AL)

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