quinta-feira, 21 de novembro de 2019

14ºCom - O ORÇAMENTO-PATICIPATIVO

JÁ ESTÁ REGULAMENTADO E, PORTANTO, DEVEMOS TRANSFORMÁ-LO EM REALIDADE SE QUISERMOS MELHORAR OS NOSSOS MUNICÍPIOS. 

EIS ALGO TRABALHOSO E QUE PRECISA DE SABERES VARIADOS EM DIVERSAS ÁREAS DO CONHECIMENTO.

Constituição brasileira de 1988, art. 182 - Estatuto do Município ou "das Cidades" - Lei Ordinária Nacional nº10.257/2001 e LRF, Lei Complementar nº101/2000

Uma das lutas da sociedade continua a ser democratizar o orçamento público. Pois é nele que se “divide o bolo”, ou melhor, os recursos públicos. 

Uma das lutas foi criar um marco legal para determinar o orçamento participativo, que já era praticado por muitas gestões, mas a maioria delas dizia que não era obrigatório, em razão da falta de legislação. Agora, há silêncio!

Esse marco legal ou leis já existem, conforme textos do Estatuto dos Municípios e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Outra gigantesca luta será a sociedade fazer prefeituras e câmaras municipais cumprirem as leis e implementarem o orçamento participativo.

Com a palavra os senhores procuradores do Executivo e do Legislativo. Afinal, aonde e como eles orientam gestões e legislaturas? 

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

III – planejamento municipal, em especial:

        a) plano diretor;

        d) plano plurianual;

        e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

        f) gestão orçamentária participativa;

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
       
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

               II – debates, audiências e consultas públicas;

        III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

            IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

>Elaboração: Paulo-Bomfim, facilitador voluntário do Curso de Noções sobre Administração Pública Municipal; texto distribuído durante as I e II edições da Expocontas Públicas, em São Sebastião, em maio/2005 e, em Arapiraca, em maio/2006; imeio:ongdeolhoss@bol.com.br

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