Articulado em 19 de janeiro de 2006
Of-FCOP/AL-009/2010
Palestina, Alagoas, 19 de março (Dia de São José) de 2010
Assuntos: Manifestação da sociedade civil sobre a prestação
de contas do exercício de 2005
Senhor Relator,
A Comissão de Cidadania de Palestina (CCP) e esta entidade, bem
como as pessoas físicas e movimentos sociais que assinam o presente, vêm à
presença de Vossa Excelência para aduzirem os fatos abaixo, bem como formularem
sugestões e requerimentos, bem como solicitarem informações.
1. Aspectos gerais - Nos autos da
auditoria, processo nº TC-05775/2006,
foram constatadas diversas irregularidades, como estas entidades e a população
há muito denunciavam. As irregularidades dão a clara percepção de que o
desrespeito da gestão do prefeito José Alcântara Júnior não é só para com a
população ou para com estas e outras entidades, e movimentos sociais, mas
também para com esse Tribunal.
No entanto, no nosso entender, algumas informações que constam na
auditoria precisam ser complementadas ou esclarecidas, com a finalidade de realmente poderem efetivar o empoderamento da
população e de lideranças de diversos segmentos sociais para também efetivar do
controle social.
As poucas peças encaminhadas ao Ministério Público Estadual e por
este dado acesso à população de Palestina, a entidades e movimentos sociais interessados,
no nosso entender, provocam e ajudam a atuação do MPE. Todavia, não permitem
que o mesmo ajuíze as correspondes ações judiciais sem antes percorrer o
calvário de obter, mediante requisição, toda a documentação objeto da auditoria,
com mais gastos para a municipalidade, em razão da extração e autenticação das
cópias e demais despesas correspondentes.
Esses fatos produzem a reconhecida
morosidade das instituições e das autoridades que, mesmo até reflexamente,
contribuem para a construção da impunidade, mediante a forte possibilidade da
ocorrência da prescrição. Fato já acontecido, inclusive, com o pai do
gestor deste Município.
Esta manifestação não é extemporânea, vez que
só agora, em 15/03/2010, a população, estas entidades e movimentos sociais tiveram
acesso à parte dos autos da auditoria e da prestação de contas, através do
Ministério Público Estadual, via Promotora de Justiça da Comarca de Pão de
Açúcar da qual Palestina é Termo Judicial.
Ressalta-se que o Município e a
Câmara não cumprem o disposto no artigo 16 da Lei Orgânica de Palestina, que diz:
“As contas do Município ficarão a
disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de
abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local
de fácil acesso ao público.”
Ademais não cumprem também a determinação do artigo 49 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), que diz: “As contas apresentadas
pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.”
No entanto, a auditoria e o próprio Parecer Prévio silenciaram
sobre essa grave irregularidade, em que o Prefeito e o Presidente da Câmara
deverão ser responsabilizados por incursos nas penalidades tipificadas no
Decreto-lei nº 201/1967.
Desde 2005, não são remetidas as informações para o Sistema de
Coleta de Dados Contábeis de Municípios (SISTN). E isto não decorre de o
Município ser “carente de pessoal especializado”, instruído e competente, como
desrespeitosamente o Prefeito diz em diversas passagens de sua defesa,
procurando fugir às responsabilidades e atribuí-las a subordinados.
Quisesse Deus que a injuriosa assertiva fosse verdadeira, pois,
assim, uma singela capacitação resolveria graves questões de crime de
responsabilidade e de atos de improbidade administrativa. Não a promoveu por
quê? Ademais, o Município tem e paga Contador e Procurador Jurídico. Aliás,
essa suposta falta de “pessoal especializado” há algum tempo virou
tergiversação e coqueluche para maus gestores alagoanos, como tem publicado a
imprensa.
Ademais, toda administração tem, no mínimo, um contabilista e um
advogado, além de outros profissionais “doutores” e “técnicos”. No entanto, a
corrupção em geral, as improbidades administrativas, os crimes de
responsabilidade e as infrações político-administrativas campeiam na
administração pública. Daí falar-se no
“entorno corruptível”, exatamente porque para se desviar dinheiro público há
necessidade da participação, direta ou até indireta, desses muitos doutores e
técnicos.
Sabidamente, Palestina tem esses profissionais. Seriam eles
pessoal não-especializado, incompetentes? Não acreditamos!
2. Aspectos específicos - Assim, nos itens
6.1.2, 6.1.3 e 6.1.4, esse Tribunal determinou ao Município instalar setores de
protocolo, almoxarifado e patrimônio,
face à inexistência dos mesmos na Prefeitura.
Todavia, a determinação não foi cumprida, pois não há na Prefeitura
informações indicativas da existência dos mencionados setores.
2.1 – Diversas
empresas e pessoas físicas negociaram com o município naquele exercício. Todavia,
nas informações da auditoria não há os
números dos respectivos CNPJ e CPF, e nem informações sobre as (ir)regularidades
das referidas empresas, bem como se foi constatada a existência física
das mesmas e se foram identificados
os nomes de seus proprietários ou sócios. Por que tantos pagamentos a pessoas físicas, mesmo
havendo muitos servidores? Face a dúvidas, o SINTEGRA, a Junta Comercial e a
Receita Federal do Brasil teriam sido consultados?
Nem a Prefeitura e nem a Câmara Municipal dão informações sobre
esses detalhes à população ou às entidades e aos movimentos. Aliás, até dizem que o próprio TCE não as tem.
Nas auditorias da CGU essas informações são disponibilizadas à
sociedade. São importantíssimas por permitirem à população e aos próprios
auditores constarem as reais existências, regularidades, propriedades etc. das
empresas ou pessoas.
2.2 - A
auditoria constatou a arrecadação da Taxa
de Iluminação Pública (TIP): R$28.468,17. Recurso vinculado à efetividade à
qualidade desse serviço. Todavia, não há informações sobre a efetivação e
regularidade do mesmo. No sentir da população, destas entidades e movimentos,
esse serviço é bastante deficiente, no geral ou inexistente em algumas
localidades.
2.3 - Diversas
despesas têm valores expressivos. Portanto, há o dever de a compra ser precedida de licitação. Na auditoria, não
há informações sobre os procedimentos licitatórios. Se os mesmos foram feitos e
as respectivas regularidades. Além disse, constatam-se, no nosso entender,
outras omissões ou deficiências na auditoria realizada.
2.3.1 – Merenda
escolar, item 4.2.2, no valor de R$72.259,99. Não há informações sobre a
legitimidade, legalidade e formalidade da sua aquisição. Apesar de o Parecer Prévio,
alínea “b”, informar o fracionamento da despesa, com o objetivo de burlar a lei
das licitações.
2.3.2 - Combustível, itens 4.2.2, 4.3.5 e 5.1.3,
na importância de R$167.254,52. Também inexiste informação sobre a
legitimidade, legalidade e formalidade da compra, bem como sobre o preço médio
do mesmo no período da aquisição. Além disso, qual o tamanho da frota
municipal? Apesar de nos gastos da saúde dizer-se “em nosso entender como
gastos normais.”
2.3.3 – Informática, item 4.2.3 e no valor de
R$44.609,39. Elétrico, item 4.2.6,
no valor de R$44.991.62. Hospitalar,
item 4.2.7, no valor de R$34.70,48 e de Limpeza,
item 4.2.8, valor R$20.664,65. Não há qualquer informação de onde e de quem foram
realizadas as compras, bem como sobre a regularidade das mesmas. Consumo, itens 4.2.5 e 4.3.2, na
importância de R$100.838,42. Além de um vago “valor total aproximado”, não há
qualquer outra informação que possibilite à população participar, debater e fiscalizar
os e nos diversos aspectos da gestão pública. Enfim, pelas informações da auditoria,
impossível a população emitir juízo de valor sobre esses gastos.
2.3.4 - Construção, item 4.2.4 e 5.1.7, no valor
de R$224.740,62. Não há nenhuma referência à regularidade desses gastos e de
seu respectivo processo de compra, mesmo quanto à despesa da saúde.
2.3.5 – Locação de veículos, itens 4.2.9, 4.3.4
e 5.1.4, no valor de R$105.167,48. Não informa os nomes das pessoas físicas e
jurídicas que firmaram os referidos contratos e nem há comparativo de preço
médio naquele período, apesar de encontrar um contrato firmado por pessoa já
falecida, consoante item “3”
do laudo da Comissão Revisora.
2.3.6. Engenharia,
item 4.3.6, no valor de R$29.493,30. Que escolas foram recuperadas? Haveria
preço médio de mercado? Não há informação sobre esses aspectos. As despesas foram
corretas? Aliás, no item “2.3”
da defesa, a mesma até parece ironizar quando diz que faltou à equipe
multidisciplinar a inclusão de um engenheiro e passa a tergiversar sobre a
recuperação e manutenção de escolas, com a existência de “cidade limpa,
arborizada, muito bem tratada.”
2.3.7 – Bandas musicais, item 4.2.10, no valor
de 32.887,00. Sabido que a contratação de bandas musicais é uma forte fonte
de desvio de recursos em diversos municípios. Todavia, a auditoria não
informa sobre o valor de cada contrato e se houve licitação, bem como se
realmente houve a apresentação das referidas bandas. As bandas declararam o
recebimento desses valores ao fisco? Em Minas Gerais, segundo a imprensa, teria havido
sonegação.
2.3.8 - Medicamentos, item 5.1.5, no valor de
R$231.984,80. A população reclama diariamente da falta dos mais diversos remédios.
A auditoria não informa sobre a regularidade da compra e do serviço. No nosso
entender, se não houver um maior aprofundamento qualitativo, esta e outras
auditorias não cumprem as respectivas finalidades e objetivos. Tornam-se, pois,
ineficientes, ineficazes e inefetivas. Não fazem sentido, então. Daí,
quando questionadas, diversas gestões dizerem que o TCE e o Ministério Público
“nada encontraram”, “sequer irregularidades”, como respondeu um determinado
gestor na região do Baixo São Francisco.
2.3.9 – Expediente, item 5.1.6, apesar de um
vago “ao analisar os processos de despesas verificamos um montante aproximado
de R$40.247,65...”, na despesa da saúde. Mas, os demais setores não usaram esse tipo de material? Onde e de quem
foi comprado e qual a regularidade dos procedimentos de compra? A auditoria não
deveria levantar o valor exato da despesa?
2.3.10 – Exames médicos, item 5.1.8, no valor
“aproximado” de R$16.974,00. A “aquisição” dos exames aconteceu onde e de quem?
Houve regularidade?
2.3.11 – Precatórios, item 5.1.12, no valor de
R$74.432,00. O texto da auditoria refere-se aos exercícios de 2005 e de 2006. O exercício de 2006 foi abrangido por essa
auditoria? Informa um “resta a pagar” no valor de R$476.725,24. Quem são os
credores? Qual a origem dessa dívida? Qual a ordem cronológica dos pagamentos? Essa
situação é regular? Em relação aos débitos trabalhistas, existem inúmeras
reclamações de ex e de atuais servidores municipais.
2.3.12 – Outras despesas, itens 5.1.13 e 5.1.10,
informa uma relação de empresas e de pessoas físicas, bem como de valores
bastante significativos, tanto para umas como para as outras. Não CPF e CNPJ, menos ainda informações
sobre a real existência das pessoas físicas e jurídicas. Várias dessas
pessoas e empresas não são conhecidas no Município. Suspeita-se, inclusive, de
“contratações” cruzadas para dificultar a fiscalização e o controle social.
Que outras despesas são essas? Por
exemplo: R$196.130,00, R$27.163,91, R$20.046,68, R$19.754,01, R$36.484,40, R$11.542,00
etc., advieram de quê?
Há muito, sabe-se que sobre a rubrica serviços de terceiros,
pessoas físicas e jurídicas, e de consultorias há um extenso e fácil ralo para promover-se
o sumiço do dinheiro municipal.
3 – Dispensa de licitação, item 7.1.3, foi
regular? Qual modalidade licitatória? Mesmo com a dispensa, quem foram as
três empresas que participaram? Quem são seus proprietários? As empresas
existem de fato, onde? O parecer jurídico como opinou? O controle interno achou
o quê?
4 – Operação de crédito, 4.1.5, em altos
valores. A auditoria diz: “Não foi informado a esta equipe técnica na ocasião
da fiscalização o destino específico desta operação, ou seja, onde foi aplicado
estes recursos.”
Em sua defesa o Prefeito diz que a operação decorreu de dívida
para com a Previdência Social. Todavia, por óbvio, não informa como gastou a
arrecadação da contribuição previdenciária dos servidores, que, no
exercício auditado, importou em R$133.568,28.
O Parecer Prévio silencia sobre esse fato. A Câmara
Municipal aprovou essa negociação? Qual lei municipal a amparou? O que se fez
com os valores da contribuição previdenciária descontados de servidores?
5 – Cheques devolvidos, item 4.2.11,
R$80.175,45. O posterior pagamento dos cheques emitidos sem fundo pela
administração elide a irregularidade? Os “indícios de irregularidades” nas
assinaturas dos cheques, como ficaram? O Parecer Prévio silencia sobre esses
fatos, apesar de consignar “Defesa Acatada”.
6 – Subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito,
item 7.1.1, R$4.000,00 (Prefeito) e R$2.500,00 (Vice), fixados em 06/12/2004,
através da lei municipal nº221/2004. Não estariam irregulares, em razão da
data de aprovação da lei? A mesma não teria que ser antes da eleição?
A retromencionada lei municipal infringiu à Lei Orgânica do
Município de Palestina, que em seu artigo 18 diz: “A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores será
fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta)
dias, antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte,
observado o disposto na Constituição Federal.”
Os vereadores e as vereadoras receberam irregularmente os seus salários
ou subsídios, se não cumpriram a própria legislação municipal? Há total silêncio
da auditoria sobre esse fato. Nenhuma explicação da auditoria sobre foto muito
facilmente apurável. Houve o quê, então?
Nesses casos há decisões judiciais determinando a devolução
integral dos salários ou ao menos da parte que foi aumentada e recebida
irregularmente. Qual seria a posição do TCE?
7 – Licitação, item 7.1.2, não há
informações sobre a regularidade da Comissão de Licitação, mas apenas que a
mesma existe. Sobre a natureza funcional dos membros da Comissão nada foi dito.
A existência da Comissão jamais foi questionada. Questiona-se bastante, isto
sim, a natureza jurídica do vínculo funcional de seus integrantes com o
Município ou até apenas com a gestão. São pessoas em cargo em comissão,
totalmente subordinados política, eleitoral e funcionalmente à administração?
8 – Balanço orçamentário, item “6”, que planejamento invejável!.
Com tantas irregularidades praticadas, como poderia a gestão prever, com mais
de um ano de antecedência, uma receita arrecadada igualzinho à despesa
realizada? Parece montagem de balanço! Há urgente necessidade de o TCE
verificar as disposições do Balanço com a LOA respectiva. Claramente,
percebem-se estranhezas diversas e muitas divergências entre esses dois
documentos contábeis, que dificultam as análises dos mesmos.
9 – Superdimencionamento, inciso IX, alínea
“a”, o “consideramos sua execução insatisfatória, se faz necessário alertar o
Prefeito do referido Município no sentido de promover meios de aumentar sua
arrecadação no que se refere as Receitas Tributárias, com o objetivo de cumprir
as metas de arrecadação prevista no orçamento.”
Há muito, percebe-se que a gestão, com a conivência da câmara,
constrói o chamado superdimencionamento da receita e, consequentemente, do próprio
orçamento, com o objetivo de praticar, “em surdina”, o remanejamento de
recursos para as despesas que lhes são convenientes, mediante a utilização de
créditos adicionais, suplementares, especiais e até mesmo extraordinários, aprovada
pela câmara sem critério algum e a posterior anulação de dotações orçamentárias
que não lhes interessa executar.
Em verdade, a capacidade contributiva da empobrecida população
palestinense é mínima mesmo e as bem perceptíveis más condições sociais
demonstram isso. Estudos da Rede de Controle Social demonstram que Palestina é
um dos mais empobrecidos municípios alagoanos e brasileiros, em razão
exatamente das más gestões executivas e legislativas porque passa, e não em
virtude da falta de recursos.
10 – Servidores, item 7.0. A Auditoria
ateve-se apenas ao quadro de servidores efetivos e comissionados. Por que
regulares? Silenciou sobre o montante de servidores irregulares, em desvio
de função e que acumulam empregos públicos. O Parecer Prévio também é omisso a
esse grave fato.
Parecia inacreditável que uma auditoria não deixasse de
manifestar-se sobre uma situação que todos sabem existir e que há muito é
denunciada, inclusive no Ministério Público Estadual.
Uma situação que muito prejudica os direitos trabalhistas e
previdenciários, e a sociedade em geral. Além de alimentar conceitos como o
nepotismo, o fisiologismo e o chamado apadrinhamento, resultando também no conhecido
e sempre publicamente condenado patrimonialismo municipal.
Percebe-se que essas circunstâncias possibilitam a alguns próprios
gestores orientarem a procurar o TCE, quando questionados sobre determinadas irregularidades,
como este Fórum já pode constar. Usam, inclusive, o resultado de auditorias
para tentarem convencer que “está tudo certo”, como ocorreu recentemente.
11 – Considerando a excepcionalidade da situação
e dos fatos, bem como a urgente necessidade de implementar-se e
efetivar-se o controle social sobre a gestão pública municipal, SUGEREM a V. Exª:
a) –
imediatamente, fazer as gestões do Executivo e do Legislativo de Palestina
cumprirem o disposto nos artigos 16, da Lei Orgânica de Palestina e 49,
da LRF, e que esse fato seja observado e consignado nas próximas
auditorias;
b) – antes
da elaboração e da votação do Parecer Prévio e após a realização das
auditorias e das inspeções in loco, convocar e ouvir, em audiência, a população e as entidades interessadas,
que, manifestando-se, poderão auxiliar esse TCE na função de controle externo e
dar efetividade ao controle social.
12 – Ainda
nos termos do caput do item 10, retro, REQUEREM a V. Exª:
a) – imediatamente,
o integral acesso à prestação de contas, eis que não cumprido pelos
poderes municipais o disposto no artigo 16 da Lei Orgânica e até o artigo 49 da
LRF;
b) – posteriormente
a esse pedido de vistas, o (re)pronunciamento dessa Corte de Contas sobre as
alegações e os fatos supranarrados, suprindo, concessa venia,
as omissões e contradições ora apontadas e que são de fundamental importância
para implementar a transparência administrativa e a gestão democrática, nos
termos do Estatuto da Cidade.
13 – SOLICITAM a V. Exª informações:
a) – sobre
o pagamento da multa aplicada ao gestor, nos termos do item “b” do douto
Parecer Prévio ou sobre as providências tomadas;
b) – sobre as
auditorias e os pareceres prévios relativos às prestações de contas de governo
dos exercícios de 2006, 2007 e 2008.
c) – sobre
os resultados dos julgamentos das contas de gestão da Câmara Municipal,
referentes aos exercícios de 2005
a 2008.
Nesta
oportunidade, reiteram-se a V. Exª e a tod@s que fazem esse Tribunal de Contas
Estadual, votos de apreço e de distinta consideração, desejando-lhe Feliz Quaresma.
Fraternalmente,
_____________________________________
José Paulo
do Bomfim
Coordenação
do FCOP-AL
(82)
9971-2016
____________________________________________
SINTEAL –
Núcleo de Pão de Açúcar
___________________________________________
Ivete Medeiros de
Farias
SINDPREV – Núcleo de
Olho d’Água das Flores
______________________________________
Comissão de Cidadania
de Palestina (CCP)
_____________________________________________________
Comissão Pró-Associação
de Pessoas Portadoras de Deficiência de Palestina
______________________________________
Movimento de Mulheres
de Palestina
_______________________________________________
Comissão Pró-Associação
de Pessoas Idosas de Palestina
___________________________________________
Gerson do Anjos Silva
Coordenação da
ABRAÇO-AL
______________________________________
Movimento por Moradia
Digna em Palestina
___________________________________
Movimento Estudantil
Acorda Palestina
____________________________________
Partido dos
Trabalhadores em Palestina
___________________________________________
Associação de
Agricultores e Agricultoras de Palestina
______________________________________________
Sindicato de
Funcionários e Funcionárias de Palestina
A Sua
Excelência o Senhor
Relator Otávio Lessa de
Geraldo Santos
Digníssimo Conselheiro do
Tribunal de Contas de Alagoas
MACEIÓ - AL
P. S.: Para a publicação no blogue
foi reformatado o original, inclusive corrigiu-se alguns erros de Português,
que foram identificados.