FÓRUM DE CONTROLE DE CONTAS PÚBLICAS EM ALAGOAS
FCOP-AL
Rua São Paulo, 150-E, Centro, CEP 57.275-000, São Sebastião, Alagoas
E-mail:fcopal@zipmail.com.br - http://fcopal.blogspot.com
Articulado em dezenove de maio de 2006
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Articulado em dezenove de maio de 2006
Excelentíssimo Senhor Coordenador do Núcleo de Proteção ao Patrimônio Público do Ministério Público de Alagoas
O Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas(FCOP-AL) e entidades que o compõem, respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência para, expondo os fatos abaixo narrados, formularem esta representação.
Durante a elaboração e votação dos projetos de leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA e LCA) irregularidades graves são praticadas tanto pelo Poder Executivo como pela Câmara Municipal. , quando àquele elaborou e sancionou o pLOA e esta o aprovou sem observar exigências impostas pelas constitucionais Federal e Estadual, e legais, havendo àquele promulgado e publicado a lei resultante.
No nosso modesto entender, as irregularidades praticadas durante a formação da lei orçamentária, para o exercício de 2008 tornam a mesma inconstitucional. Este fato, por si, já é gravíssimo e, se considerarmos os efeitos e as disposições da mencionada lei quanto às dotações orçamentárias, repartição que indica a quem o dinheiro público beneficiará, há uma clara situação de desrespeito, com total prejuízo para toda a população deste Município.
As irregularidades decorrem da não-observância de princípios republicanos e da legislação que norteiam a elaboração, a apreciação e aprovação do pLOA, bem como das demais leis orçamentárias.
Conforme cópia anexa e que ora se torna parte integrante desta, ainda no momento de análise de pLOA, estas entidades alertaram a Câmara Municipal sobre as irregularidades e, inclusive, pugnaram pela pronta intervenção da mesma no sentido de sanar e evitar os vícios mencionados.
Mesmo ante os claros vícios formais e até materiais do pLOA, a sociedade, através destas entidades, apresentou à Câmara Municipal diversas propostas de emendas ao pLOA. Todavia, esses esforços de
participação e de contribuição para melhorar a qualidade do referido projeto não foram sequer analisados pela Casa legislativa.
Absurdamente, todavia, a Câmara Municipal não atendeu à intervenção popular e aprovou um projeto de lei municipal inconstitucional. Esqueceu, inclusive, que a legitimidade do poder que tem está exatamente em representar a vontade política da população organizada e até da desorganizada.
No nosso modesto entender, os poderes municipais não podem desrespeitar a principiologia e o ideário de um Estado republicano, tornando mortos postulados que devem permear esse Estado republicano e democrático de direito.
A Constituição Federal brasileira, que em seu artigo 1º, parágrafo único, em transcrição adaptada, afirma: a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.
O seu artigo 3º e incisos também proclamam: constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O pLOA/2008 e a lei daí advinda não obedecem a esses comandos constitucionais, pois da forma que foram formatados não teve seu conteúdo emanado da vontade popular e não se transformou em instrumento de redução das desigualdades sociais neste Município.
Não foi observodo o disposto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando este afirma, em transcrição também adaptada, que são instrumentos de transparência os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias e que essa transparência será assegurada mediante a participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos orçamentos.
Outro não é o entendimento do Estatuto das Cidades, quando afirma que são instrumentos de política urbana o planejamento municipal e a gestão orçamentária participativa. Esta será garantida por debates, audiências públicas e consultas populares, além de iniciativa popular de projeto de lei. Para evitar que esse mandamento
não seja cumprido, em seu artigo 44, proíbe a aprovação do pLOA, sem que tenha havido a realização das audiências públicas.
Desrespeitaram não só princípios constitucionais, como determinações legais, mas, também, decisões de instâncias que caracterizam e efetivam a participação da sociedade na gestão pública, como no propagado controle social.
Uma das competências do Conselho Municipal de Saúde também não foi observada pelos referidos poderes, que deveriam exatamente zelar pelas instâncias de participação social. A Resolução nº.333/2003 do Ministério da Saúde estabelece que compete ao Conselho Municipal de Saúde aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ademais, estas entidades compreendem que se declarada a inconstitucional da lei orçamentária para o exercício de 2008, executar-se-á a lei do exercício de 2007, até que os poderes municipais elaborem uma nova lei, com observância das exigências constitucionais e infraconstitucionais.
Socorremo-nos, portanto, desse Agente Ministerial para, na qualidade de guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, solicitar de Vossa Excelência as providências cíveis e criminais que entender cabíveis, no sentido de, implementando estes postulados, fazer respeitar as constituições Federal e Estadual, além da legislação infraconstitucional, normas, estas, tão descumpridas pelos nossos agentes políticos municipais.
Olho d’Água das Flores, 08 de fevereiro de 2008
Ivete Medeiros de Farias
Presidenta do PT/OF
José Paulo do Bomfim
Coordenação do FCOP/AL
Gerson do Anjos Silva
Presidente da UNAMOF
Idevilso Alves da Paz
Presidente do STR/OF
Edicarlos Rodrigues da Silva
Coordenação do MPA/OF
Nadir Alves Néris da Paz
Movimento de Mulheres
Helenilda Ferreira Cavalcante
Presidenta do SINDPREV
Lutero Rodrigues de Melo
Coordenação da ABRAÇO/AL
Moisés Messias Lima
Pres. da Assoc. de Motoristas Autônomos Cristo Redentor
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