terça-feira, 17 de agosto de 2010

MATA GRANDE - EX-PREFEITO LUIZ GILBERTO TENÓRIO CAVALCANTE É PROCESSADO POR NÃO PRESTAR CONTAS DE R$580,8 MIL REAIS

O ex-prefeito de Mata Grande, Luiz Gilberto Tenório Cavalcante, está sendo processado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter deixado de prestar contas de 580,8 mil reais em recursos federais destinados à saúde pública do município. Cavalcante esteve à frente da administração municipal entre 2003 e 2004, quando substituiu o então prefeito, José Hélio, afastado do cargo. Ao todo, três convênios assinados com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deixaram de ter as contas prestadas pelo ex-prefeito.
Os dois primeiros, no valor de 150 mil reais, cada, tinham o objetivo de controlar a doença de chagas pela melhoria das condições de habitação no município sertanejo. Pela ausência de prestação de contas do primeiro convênio, Luiz Gilberto foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), após tomada de contas especial. Já o terceiro convênio dizia respeito à execução do sistema de abastecimento de água da cidade, no total de 280,8 mil reais repassados pelo governo federal.
A prestação de contas para esse convênio só foi apresentada cinco anos depois, em 2008, e ainda assim apenas parcialmente. Luiz Gilberto foi obrigado, após tomada de contas especial, a devolver de 41,3 mil reais aos cofres públicos. Agora, responde por crime de responsabilidade, segundo ação proposta pelo procurador da República José Godoy Bezerra de Souza, com base no Decreto-Lei 201/67.
Responsabilidade - Na ação, o MPF sustenta que a responsabilidade para a prestação de contas era de Luiz Gilberto Tenório Cavalcante, uma vez que ele havia substituído o prefeito anterior, mesmo tendo os convênios sido celebrados com José Hélio. "Caberia a ele tomar todas as medidas legais visando o resguardo do patrimônio público, automaticamente, em respeito ao princípio da Continuidade Administrativa", esclarece o procurador José Godoy.
Caso condenado, Luiz Gilberto pode cumprir pena de detenção de até 9 anos, segundo o art. 1º, inciso VII do Decreto-Lei 201/67. Além disso, poderá perder por até quinze anos o direito de exercer qualquer cargo na administração pública.
Fonte: Assessoria de comunicação do MPF

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