sexta-feira, 17 de setembro de 2010

ORÇAMENTOS MUNICIPAIS SÃO ILEGÍTIMOS E INCONSTITUCIONAIS

Nós, bem como as diversas instituições, nos omitimos ou não atentamos para o fato de a prefeitura (PE) e a câmara (CM) editarem uma Lei Orçamentária Anual (LOA) ilegítima e inconstitucional. PE e CM desrespeitam os princípios e as normas que regulamentam a elaboração dessa lei orçamentária.
O orçamento participativo (OP) passou a ser um dever dos poderes municipais e um direito da cidadania-ativa. A partir da justiça orçamentária pode-se construir um município com melhor qualidade de vida e bem-estar social. Conquistas que só se efetivam com planejamento, participação, priorização e fiscalização na aplicação dos dinheiros municipais.
No sentido da redistribuição dos recursos municipais e na construção da igualdade social em cada município, a LOA é considerada a mais importante lei municipal. A LOA é onde se faz a divisão do “bolo”. É pelo orçamento municipal que ficamos sabendo quanto dinheiro o município arrecadará no próximo exercício e como, com quem e com o quê irá gastar esse dinheiro.
Pela LOA sabemos quanto no ano seguinte o município gastará com cada parlamentar, com cada professor, ensino infantil, com festejos etc. Dinheiros que vêm, basicamente, de quatro fontes de recursos: Federal, Estadual, Municipal e da arrecadação extraorçamentária.
Estudando-se a LOA, percebe-se que por ela se constrói a desigualdade municipal, quando se deveria combatê-la. No momento de o PE elaborar o pLOA ou o CM o debater, podendo alterá-lo por intermédio de emendas populares ou parlamentares, é que se viabilizará dinheiros para determinadas políticas públicas ou obras; para conceder aumento salarial a servidores, alocar subvenções para entidades municipais etc.
A LOA tem duração anual, iniciando a sua vigência em 1º de janeiro e terminando em 31/12 de cada exercício financeiro. Como toda norma, é de cumprimento obrigatório. Portanto, o orçamento municipal é de cumprimento obrigatório e não “autorizativo”, como determinadas más gestões querem fazer crê aos desavisados. Essa interpretação maléfica ao interesse público, repete-se, inclusive, entre alguns bem intencionados doutores.
Não é do nosso conhecimento a punição de alguém, por esse fato, mas a Constituição Nacional e leis dizem ser crime de responsabilidade, além de caracterizar improbidade administrativa, a gestão deixar de cumprir a LOA.
O atual artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e os artigos 4º, inciso III, alínea “f”, 43, inciso II, 44 e 45 do Estatuto da Cidade (EC) determinam que na elaboração e na análise do pLOA os poderes municipais realizem audiências públicas com a população. Se essas normas forem desobedecidas e o pLOA elaborado, analisado, aprovado e sancionado, bem como promulgada e publicada a correspondente lei municipal, a mesma será inteiramente ilegítima e inconstitucional.
A inconstitucionalidade do pLOA surge por dois aspectos fundamentais para a edição dessa importantíssima lei municipal. Haverá inconstitucionalidades, formal e material, resultando na sua total ilegitimidade e ilegalidade.
A inconstitucionalidade é formal porque o PE descumpre o que determinam os artigos 48 da LRF e 4º, III, “f”, 43, II e 44, do EC e a CM, além de descumprir estes artigos, fundamentalmente, violenta a parte final do artigo 44, que a proíbe de aprovar o projeto.
Claramente, a parte final do artigo 44 do EC proíbe a CM de aprovar o pLOA sem que as audiências públicas tenham sido realizadas pelo PE. Proibição que as câmaras não respeitam e infringem a lei, mas ficam impunes, em virtude da omissão de cada pessoa, bem como do Tribunal de Contas Estadual (TCE) e do Ministério Público Estadual (MPE). Estes podem e devem atuar por iniciativa própria, de ofício, ou por provocação de alguém. Até o Poder Judiciário (PJ), na visão da maioria das lideranças dos diversos segmentos sociais, sempre ouve mais os argumentos do próprio poder público que os da desprotegida população que paga a conta de todos.
A inconstitucionalidade é material porque o pLOA não resultada da vontade política da população municipal. O pLOA não estaria fundamentado nos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político, conforme impõe o artigo 1º, incisos II, III e V, da atual Constituição Nacional.
O pLOA também não tem por base a originária fonte de legitimidade e poder, quando no parágrafo único do artigo estabelece que “todo o poder emana do povo”. Violentado também estará o artigo 3º, da Constituição brasileira, quando dita quais são os objetivos da república brasileira.
Se a população fosse ouvida, como dividiria o gasto do dinheiro municipal? Será que alguém do povo concordaria em pagar mais a alguém parlamentar que a algum educador? Você concorda em gastar mais em festividades que em educação infantil? Concorda em gastar mais em propaganda que em remédios?
Inobservados também os princípios do Direito Administrativo e os que norteiam a administração pública em geral. Daí caber a cada pessoa exigir de gestores e de legisladores o cumprimento desses princípios e dessas leis, como forma de fomentar ou ampliar a construção de políticas públicas municipais, com a finalidade de prevalecer o interesse público e, assim, beneficiar a maioria do povo.
Muitas prefeituras dizem que não há recursos para custear a despesa com as audiências públicas. Outras chegam a dizer que servidores não têm competência para elaborarem o pLOA. Sem quaisquer escrúpulos, mentem!
Observando-se o balanço, percebe-se que gestões gastam mancheias de dinheiro com consultorias e serviços de terceiros, mas não qualificam e nem capacitam o corpo funcional, bem como lhe paga baixo salário. Aliás, as rubricas consultorias e serviços de terceiros tornaram-se claras fontes de corrupção municipal e de recursos para campanhas eleitorais.
O artigo 29, inciso IX, da atual Constituição Estadual, diz que: compete privativamente ao prefeito enviar à câmara a proposta de orçamento até cento e vinte dias antes do início do exercício financeiro seguinte. O mesmo prazo determina o artigo 35, parágrafo 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da atual Constituição Nacional.
O prazo limite para o pLOA chegar à CM é 31 de agosto de cada ano. Portanto, a pLOA de seu município já está na CM em debate. Todavia, a maioria das gestões descumpre o prazo. Contam com a conivência da CM e, na maioria das vezes, remete o projeto nos últimos dias para o início do recesso legislativo.
Com essa sutil artimanha, reforçam o pagamento extra da CM, que, logicamente, descumprindo também a lei, aprova o pLOA sem debate algum. Daí, os vereadores também cometerem crimes e improbidades, e ganharem a impunidade também, como nos disse conceituado Ministro Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Nesse momento (17/09/2010), o pLOA de seu município está em debate na CM e você pode solicitar uma cópia do mesmo.
O PE realizou as audiências públicas?
Se as audiências públicas não foram realizadas e mesmo assim a CM aprovar o pLOA, bem como o prefeito o sancionar, promulgando e publicando a respectiva lei, esta, sem dúvida alguma, será ilegítima e inconstitucional e poderá ser “derrubada” na justiça, por qualquer entidade, cidadão ou pelo MPE, em virtude de sua inconstitucionalidade.
Pode também ser objeto de atuação do TCE, rejeitando a prestação de contas da irregular gestão e em virtude do descumprimento formal e material na elaboração da LOA. Daí o porquê, teatralmente, Suassuna poder dizer: “Mas... Este só observaria formalidades aritméticas e, quiçá, contábeis.”
Portanto, entre em ação e exerça a cidadania-ativa.
Faça acontecer as audiências públicas!
A gestão democrática e a justiça-orçamentária são construções diárias de cada um de nós.
O Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (FCOP/AL) tem cobrado ao PE, à CM, MPE e TC o cumprimento das normas acima indicadas.
Tem também modelos de representação à CM, ao MPE e ao TCE, bem como de ação judicial de mandado de segurança, tudo com o objetivo de forçar os debates em todas as instituições e, assim, ver a população melhor cuidada no dia-a-dia, pois recursos existem e precisam ser redistribuídos.
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO JÁ!

>José Paulo do Bomfim – reside em São Sebastião e trabalha em Santana do Ipanema, como facilitador, atua no “Curso de Noções sobre Administração Pública Municipal”, promovido pelo FCOP-AL; texto escrito em julho/2005 e atualizado em setembro/2010; imeio: fcopal@zipmail.com.br – blogue: fcopal.blogspot.com

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