sexta-feira, 26 de agosto de 2011

NEPOTISMO - PRÁTICA NÃO GERA DIREITOS TRABALHISTAS

A prática do nepotismo é muito antiga. Ao longo da história da humanidade era algo “normal”, quase um direito de algum parente ser contratado sem concurso e até ganhar os melhores salários. Depois passou a ser questionada, mas continuou a ser muito “tolerada”. No entanto, desde 1988, é claramente proibida. No entanto, com a sua prática beneficia os mais diversos segmentos das elites, muitos continuaram a fazer “vistas grossas”, inclusive, nas ramificações tanto do poder judiciário como do ministério público.
Mais recentemente inúmeras decisões, seja político-administrativa, político-legislativa ou político-judiciária têm condenado a prática do nepotismo e dado efetividade ao princípio constitucional da impessoalidade.
Na Justiça do Trabalho, de 1ª (varas do trabalho) e de 2ª (tribunal regionais do trabalho), já são inúmeras as decisões no sentido de não dar direitos trabalhistas às pessoas contratadas por nepotismo e até reconhecer a prática de improbidade administrativa.
O tema, como você pode ler abaixo, recentemente foi debatido e julgado pela instância máxima do judiciário trabalhista - o TST (Tribunal Superior do Trabalho) - que fica localizado em Brasília, Distrito Federal e uma das sentenças foi mantida.
Mudando o seu entendimento anterior, apesar da existência do mesmo princípio e das mesmas normas, o TST indeferiu os direitos trabalhistas decorrentes da contratação por intermédio da já velha proibida prática do nepotismo. Com essa decisão do TST, surge um alento para muita gente que poderia estar empregado, mas fica sem o necessário emprego porque os parentes são preferenciais.
As denúncias, atualíssimas, já giram em torno de outra questão. Determinados correligionários eleitorais ou políticos são contratados para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração), mas têm que dar uma parte do salário para o parente.
E agora, josé? – repetiria o poeta, se vivo estivesse.
Em decisão inédita, TST decide contra nepotismo em estatal
Um ex-assessor da presidência da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro não conseguiu convencer a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que sua nomeação para cargo comissionado na presidência da empresa foi legal.
Contrariamente, em decisão inédita, a Primeira Turma (grupo de magistrados) negou provimento a seu recurso, com o entendimento que a nomeação ocorreu sob a prática de nepotismo, uma vez que ele era irmão do então presidente da TurisRio, quando foi contratado. Por cinco anos, o empregado trabalhou no gabinete da presidência da empresa como assessor econômico e comercial. Demitido em abril de 2008, ele ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber, entre outras verbas, diferenças salariais.
A ação foi considerada improcedente (o empregado perdeu tudo) pelo juízo do primeiro grau (Vara do Trabalho) e o recurso que se seguiu foi arquivado pelo Tribunal Regional da Primeira Região (TRT-RJ), que considerou nula a contratação do assessor, com fundamento na Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe a respeito da contratação de parente. Insatisfeito com a decisão regional, o assessor interpôs agravo de instrumento no TST (um tipo de recurso), argumentado que ocupava cargo de confiança, para o qual não é necessário concurso público, como estabelece exceção à regra do art. 37 da Constituição, que trata da obrigatoriedade de concurso para admissão no serviço público.
No entanto, o relator (Desembargador, que é juiz de 2ª instância) do recurso na Primeira Turma, ministro (do judiciário, que é magistrado de 3ª instância) Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a regra não se aplica àquele caso, que se trata de contratação maculada pela prática de nepotismo em empresa de economia mista (que também é obrigada a fazer concurso). O relator esclareceu que a referida súmula vinculante do STF estabelece que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro-grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal”. Ao final o relator considerou correta a decisão do 1º Tribunal Regional em rejeitar a pretensão do empregado de que fosse “observada a ressalva contida na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição”. Isto porque “o ato jurídico foi maculado com o vício de nulidade absoluto que fere a moralidade pública – princípio norteador de todo ato administrativo, conforme a diretriz estabelecida no “caput” do mesmo dispositivo constitucional”. Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento e determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, “para adoção das providências que entender cabíveis”. AIRR-64800-56.2009.5.01.0038”
Fonte: com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Provocando, nossa pergunta: Será que o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro julgou irregulares a prestação de contas da TurisRio, em razão da prática do nepotismo?

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