sexta-feira, 9 de setembro de 2011

CRAÍBAS - FOCCOPA SOLICITA PROVIDÊNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Este Fórum remeteu ao Ministério Público de Contas, órgão que atua perante o Tribunal de Contas Estadual, ofício solicitando a intervenção do mesmo para apurar irregularidades em Craíbas, vez que as representações feitas a outras instituições até o momento "não deram em nada", diz o senhor Nezinho, integrante da Comissão de Cidadania de Craíbas. Abaixo leia os termos do ofício remetido."


FÓRUM DE CONTROLE DE CONTAS PÚBLICAS EM ALAGOAS
>FOCCOPA<
Rua São Paulo, 150-E, Centro, CEP 57.275-000, São Sebastião, Alagoas
Imeio: fcopal@bol.com.br - Blogue: www.fcopal.blogspot.com
Articulado em dezenove de maio de 2006

Ofício nº019-2011-FOCCOPA

Craíbas, Alagoas, 24 de agosto (morte de Getúlio Vargas) de 2011

A Sua Excelência o Senhor
Doutor RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES
Digno Procurador-chefe do Ministério Público de Contas de Alagoas
MACEIÓ - ALAGOAS

Assuntos: irregularidades já comunicadas a outros órgãos, quanto à inacabada obra de escola no povoado Folha Miúda, bem quanto à intransparência administrativa, em Craíbas

Senhor Procurador-chefe,

Quem somos? - Esta entidade, Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas (FOCCOPA), é uma articulação de entidades da sociedade civil que compõem a Rede de Controle Popular Alagoana, sem estatuto, apartidária e não confessional voltada à garantia da correta aplicação dos recursos municipais, fazendo o acompanhamento das leis orçamentárias e da execução orçamentária, e, em especial, das prestações de contas, de governo e de gestão, fomentando a efetividade ao controle social e à gestão pública democrática.

Em nome de uma de suas integrantes, a Comissão de Cidadania de Craíbas, esta entidade, respeitosamente, vem estar à presença de Vossa Excelência para aduzir fatos e solicitar também a intervenção dessa instituição para apurar as responsabilidades, em razão da malversação dos recursos públicos e de outras práticas que podem caracterizar possíveis crime contra a administração pública, improbidade administrativa e crime de responsabilidade, bem como infração político-administrativa.

A obra - No povoado Folha Miúda, vizinho ao cemitério, na margem esquerda da AL-220, no sentido Arapiraca-Jaramataia, após os quebra-molas, seria construída uma escola, cujo valor seria R$150,000,00, que contaria com a fiscalização do Serveal e da Seinfra.

Por longo tempo, o “esqueleto” da inacabada obra ficou exposto para todos. Atualmente, como demonstram as fotografias em anexo, está quase totalmente destruído e tudo indica que nada foi apurado e responsabilizado.

Consoante os documentos também em anexo, há tempos, o fato foi comunicado ao Ministério Público Estadual, via Promotoria da Fazenda Pública em Arapiraca, onde chegou haver até uma audiência com o douto Promotor de Justiça que ali oficiava ou oficia, ao Serveal, à Seinfra e ao próprio Tribunal de Contas Estadual.

Como no momento não temos outra expressão definidora da real situação, dizemos que é “deplorável”, no sentido mais profundo que esse vocábulo possa ter. As atitudes comissivas e omissivas dos responsáveis pela obra e pelas instituições fiscalizadoras deixam no “ar”, no melhor das hipóteses, sérios questionamentos, até em razão dos retóricos discursos expostos no dia-a-dia.

“Atitudes” que incombatem o analfabetismo e implantam o semialfabetismo, por todos sabido, mas que depois soa como suposta “surpresa”, até para agente ministerial naquele município, como recentemente foi divulgado pela imprensa regional, cópia em anexo.

A referida escola também seria construída é em um local totalmente inadequado, pois a poucos metros de uma rodovia, bastante movimentada e de um cemitério, como demonstram as fotografias.

Muito triste... Mas há que se perguntar como pessoas bem escolarizadas idealizaram e colocaram em prática um educandário naquele lugar?

Até porque, ressalte-se, todas as gestões gastam bastante recursos públicos com o pagamento de serviços de terceiros, em competentes assessorias e prestação de serviços, via pessoas físicas e jurídicas.

Intransparência administrativa – O próprio Município e a Câmara Municipal não cumprem a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica Municipal, bem como as próprias constituições, Nacional e Estadual. O não cumprimento da legislação impede o exercício do controle popular sobre a gestão pública.

As constituições, Estadual e Nacional, bem como a Lei Orgânica determinam que a Presidência da Câmara Municipal coloque a prestação de contas (ou mesmo só o Balanço Municipal) à disposição da população e informe isto à sociedade, para só depois de decorrido o prazo de 60 dias, com ou sem manifestação de qualquer pessoa, física ou jurídica, remeter ao TCE a “prestação de contas”, juntamente com as manifestações ali protocolizadas ou a certidão de que as mesmas não aconteceram.

Todavia, o próprio TCE, aparentemente, não observa essas regras ou exara um irregular parecer prévio, posto que a legislação correlata não foi cumprida pela gestão e Câmara.

Esse fato já foi comunicado ao TCE, conforme cópia em anexo. Houve, inclusive, pedido para que o TCE determine a devolução ou remessa da prestação de contas a cada câmara municipal para cumprir-se a determinação de cada lei orgânica e constitucional.

IMPUNIDADE - FRUTO PRESCRICIONAL – No nosso entender, o combate às práticas corruptivas, no sentido bastante amplo que o termo comporta, tem ganhando eficiência em virtude de atuações das instituições fiscalizadoras e da própria sociedade em geral.

Todavia, a eficácia do combate não é alcançada em razão da decantada impunidade.

Com as exceções de praxe, a impunidade não é mero resultado “do deixa prá lá”, mas uma construção bem arquitetada para a “aquisição” do período prescricional.

Portanto, poder-se-ia dizer que a omissão e a ineficiência das instituições de fiscalização, bem como a morosidade processual, muitas vezes decorrentes de sutis chicanas, constrõem o tempo prescricional que leva à impunidade e à felicidade de malfeitores.

Depois, constrói-se um retórico discurso da “prescrição como fato natural” e não fruto da responsabilidade de alguém, de alguma autoridade, que, inclusive, poderá ter cometido ilícito, em razão de sua também, digamos, omissão.

INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É PRECISO – Qualquer pessoa minimamente informada sabe que a tramitação de inquéritos e processual, cível ou penal, é bastante morosa por uma série de fatores, inclusive por vontades dissimuladas e inconfessáveis, colaborando para o tempo da impunidade, ou melhor, prescricional.

No entanto, no Brasil e mesmo neste Estado, a imprensa tem noticiado algumas possíveis saídas jurídicas para alcançar-se à punição e acabar-se com a impunidade. As “saídas” para interromper-se a contagem do prazo prescricional, seriam via processuais medidas cautelares, que já compõem o arcabouço processual brasileiro.

Se não houver engano da nossa parte, o Grupo de Combate aos Atos de Improbidade Administrativa do Ministério Público Estadual já estaria adotando essa atitude, que precisa ser enormemente ampliada.

Interromper a contagem do prazo prescricional é fato a ser efetivamente utilizado pelas diversas instituições, possibilitando estancar o esgoto da impunidade decorrente de práticas corruptas na gestão pública municipal.

Após esse longo clamor, requeremos, pois, a V. Exª o seguinte:

a – quanto à obra da ex-futura escola – providências, dessa própria instituição ministerial ou em conjunto com outras, para recuperar os recursos ali despendidos e, se ainda possível, punir os diversos responsáveis. Até mesmo porque se a obra for reconstruída não deve ser naquele local, no nosso entender;

b – quanto ao fim da intransparência – providências, própria ou em conjunto, para fazer cumprir a legislação pertinente e, consequentemente, efetivar os princípios da transparência administrativa e da gestão democrática;

c – interromper a prescrição é dar fim a impunidade – providências, própria ou em conjunto, para obter-se a interrupção da contagem dos prazos prescricionais, nas áreas administrativa, cível e penal, possibilitando impedir a construção da impunidade, via até mesmo disfarçadas artimanhas processuais.

Atenciosamente,

José Paulo do Bomfim
Coordenação do FOCCOPA
(82)9971-2016

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