segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Doença2013-Paciente tem direito a transporte para tratamento de doença, confirmou o Tribunal de Justiça

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, por unanimidade, em sessão ordinária nesta terça-feira (10), o agravo regimental do estado de Alagoas que visava desobrigar o Governo da responsabilidade de arcar com o transporte de um paciente portador de paralisia cerebral, para que este receba tratamento de equoterapia. A relatoria do processo é do presidente do TJ/AL, desembargador José Carlos Malta Marques.
O estado permanece obrigado a fornecer transporte ao paciente e um acompanhante, que moram na cidade de Cajueiro, e precisam se deslocar duas vezes por semana até a Associação Pestalozzi, onde ocorrem as sessões de equoterapia. O pedido apreciado no Pleno buscava suspender a decisão liminar que determinou a prestação do serviço, concedida no primeiro grau e mantida pela presidência do TJ/AL.
A procuradoria do estado argumentou que o Governo não dispõe de recursos financeiros para custear todos os tratamentos de saúde pleiteados e que o dever de fornecer o transporte para o atendimento de saúde é do município de Cajueiro.
O desembargador José Carlos lembrou que a Constituição Federal estabelece o dever do Estado de garantir saúde a todos. “A alegada falta de dotação orçamentária não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos e serviços ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado”.
Quanto à alegada obrigação exclusiva do município, o relator recorreu novamente à Constituição para afirmar que “o direito à saúde é de responsabilidade solidária do Estado nas três esferas da Federação”. Assim, como as três esferas são responsáveis pelo Sistema Único de Saúde, todas podem ser acionadas judicialmente.
Em seu voto, José Carlos Malta Marques ressaltou ainda que a suspensão de tutela antecipada só deve ser deferida quando a decisão esteja provocando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Tais situações, considerou o relator, não foram demonstradas pelo estado no agravo regimental.
Processo nº 0801187-44.2013.8.02.0900/5000
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-AL - imprensa@tjal.jus.br

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