segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

TCE2013-REUNIÃO SECRETA NÃO PODE, MOTIVO POR QUE O TJ SUSPENDEU OS EFEITOS DA REFERIDA REUNIÃO

O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, suspendeu os efeitos da 1ª Reunião Extraordinária dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE), realizada no dia 12 de setembro deste ano, por considerar sua ilegalidade, tendo em vista que esta tratou de questão que deveria ter sido apreciada em sessão pública do Tribunal Pleno, com a presença do Ministério Público de Contas (MPC).
O MPC, autor do mandado de segurança acatado pelo desembargador, alegou que na referida reunião extraordinária foi discutido quais conselheiros estariam aptos para julgar um recurso interposto pelo MPC. O recurso trata da denúncia do desvio de R$ 7 milhões de uma prefeitura.
Na reunião, então, foi decidido que os conselheiros do biênio mais recente, referente aos anos de 2011/2012, seriam os relatores da denúncia. A deliberação foi considerada irregular, por ter sido feita em uma reunião à “portas fechadas”, sem a presença do Ministério Público.
Como explica o desembargador, a fundamentação do MPC é relevante, pois não se pode perder de vista que a existência do órgão ministerial tem cunho constitucional, servido de base para a configuração do Estado Democrático de Direito.
“É ele o responsável pela fiscalização da correta aplicação da Lei, a fim de serem garantidos os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados aos cidadãos e […] uma vez que, livre de fiscalização, o órgão estará desimpedido de praticar atos que exorbitem o poder constitucionalmente conferido, estando sem proteção o interesse público”, esclarece.
O desembargador destaca, ainda, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, aplicável ao Regimento Interno do TCE, que afirma ser indispensável a atuação do representante do Ministério Público, sejam as sessões públicas ou sigilosas. Com a decisão, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado devem se abster de se reunir em sessão secreta sem a participação do órgão ministerial, para deliberar sobre questões de competência exclusiva do Tribunal Pleno.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-AL -  imprensa@tjal.jus.br

 

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