É comum encontrar gestões municipais descumprindo a legislação para
beneficiar o grupo político ou mesmo para benefício político-eleitoral próprio.
As ilegalidade têm sido combatida pela sociedade e pelas instituições de
fiscalização e controle da legalidade e também da legitimidade.
A última condenação a ser divulgada foi a do ex-prefeito de Teotônio
Vilela, atualmente deputado estadual João Pereira, que foi condenado pela
prática de atos de improbidade administrativa pela Justiça Federal.
O então Prefeito de Teotônio Vilela contratou mais de uma centena de
professores sem a realização de concurso público, infringindo a legislação e os
princípios jurídicos da impessoalidade e da moralidade.
Em razão da prática dessas irregularidades, o Ministério Público da
União, por intermédio do Ministério Público Federal e Procuradoria da República
em Alagoas entrou com um processo de improbidade administrativa.
No julgamento da referida ação, a Justiça Federal condenou o então
ex-gestor a perda dos direitos políticos-eleitorais, por 3 anos, e a devolver
aos cofres públicos mais de R$30 mil reais.
A prática da improbidade ocorreu em 2005, quando 165 professores foram
contratados irregularmente.
Abaixo, leia a matéria divulgada pela Assessoria de Comunicação do
Ministério Público Federal em alagoas:
“MPF/AL consegue condenação do deputado Joãozinho Pereira por improbidade
Parlamentar terá que devolver R$ 30 mil aos cofres
públicos, além de ter direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos
O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL)
conseguiu na Justiça Federal a condenação, por ato de improbidade
administrativa, do ex-prefeito do município de Teotônio Vilela e deputado
estadual João José Pereira Filho – conhecido como “Joãozinho Pereira”.
Na sentença proferida pelo juiz Raimundo Alves de
Campos Júnior, da 13ª Vara de Alagoas, o parlamentar recebeu como sanção o
pagamento de multa civil no valor de R$30 mil, além da suspensão dos seus
direitos políticos pelo prazo de três anos. Joãozinho Pereira está sendo
condenado por contratar, no exercício de 2005, 165 pessoas para a função de
professor sem a devida realização de concurso público, pagando esses salários
com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério (FUNDEF).
O valor da multa será atualizado pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal, uma vez que se trata de medida de caráter
retributivo motivada pelo ato praticado por agente público no exercício de
mandato eletivo, devendo ser revertida em favor do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O caso – Em sua decisão, Campos Júnior julgou procedentes
os pedidos formulados pelo MPF/AL em ação civil pública. Durante investigação
do órgão ministerial, Joãozinho Pereira argumentou que “havia uma necessidade
real de contratação desses professores a fim de suprir carência na prestação do
serviço de educação pela municipalidade”. E afirmou que, durante sua gestão, o
município de Teotônio Vilela realizou três concursos públicos, o que o
descaracterizaria como administrador público descompromissado com a realização
de concurso público.
Mas os documentos demonstraram que apenas um dos
referidos concursos oferecia vagas para o magistério. E essa carência, segundo
o entendimento do magistrado, não poderia ter surgido de forma repentina – o
número de 165 professores equivale a 34% do total de professores em exercício
em Teotônio Vilela.
“O comportamento do gestor diante da situação
concreta revela um grau elevado de desprezo para com os princípios da
Administração Pública, pois em nenhum momento foram apontados ou demonstrados
os critérios utilizados para as contratações, donde prepondera a alegação do
MPF de que foi priorizada a amizade e aproximação ideológica/partidária em
detrimento da meritocracia”, considerou Campos Júnior. “O réu estava agindo
como se estivesse na gestão de uma empresa particular, contratando sem
quaisquer critérios objetivos”, acrescentou.
Foram citados na fundamentação do juiz federal os
princípios da isonomia e da impessoalidade e o artigo 37, II, da Constituição
Federal, que preconiza a obrigatoriedade da realização de concurso público para
investidura em cargo ou emprego público, imposição que, no âmbito da educação
da rede pública de ensino, é reforçada pelo art. 206, V. - Número do
Processo: 0801987-64.2013.4.05.8000”
Produção: Fórum de Controle de
Contas Públicas em Alagoas (Foccopa)
Contatos – Imeio:fcopal@bol.com.br – Blogue:fcopal.blogspot.com
Redação: Paulo Bomfim
Data: 18-10-2014
Fonte: Assessoria de comunicação - Ministério Público Federal em Alagoas
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