(Em continuação da matéria
anterior: http://fcopal.blogspot.com.br/2017/12/nao-expansao-da-cobranca-da.html)
Se fossem aplicadas as constituições
nacional, estadual e municipal, os projetos de leis municipais objetos da
convocatória-ofício nº078-2017, da Câmara, não seriam aprovados pelo
Legislativo, vez que têm tramitação no Executivo e, possivelmente, no próprio
Legislativo, irregulares.
Focando-se o debate sobre o projeto
de lei municipal nº22-2017, que “dispõe sobre a Cosip”, sem dizer o quê, pode-se
alegar que o mesmo é, claramente, irregular, assim como os de números 31, 32 e
33.
Mas... Por que só eles? E os outros 8, de números 23 a 30, por aonde andam? De que tratam?
Que não têm pressa, urgência etc.
Não só o projeto nº22-2017, os demais
também são completamente irregulares, material e formalmente. Estas, a partir daqui,
abrangidas pela ampla expressão inconstitucional, vez que realmente o são, se não
fosse o déficite de cidadania existente no agir de cada um de nós.
Especialmente da Câmara Municipal cujo
atuar deveria ser o de representar apenas os interesses da população, nas
dimensões dos artigos 1º, 2º e 3º, dentre outros, da Constituição Nacional, além
das violentações à legislação abaixo da Constituição.
Aliás, bastava somente cada parlamentar
cumprir as suas próprias promessas eleitorais. Alguma candidatura prometeu
aprovar – à força – os retrorreferido projetos?
1ª atualização -
Por que @ parlamentar não pedir vistas,
para debater o projeto com o seu partido e com a sociedade em geral?
(Observação: a
PARTE em VERMELHO é a 1ª das atualizações, em razão da urgência do debate, que
continuará a ser feito mesmo com a sua aprovação, mas permitindo uma leitura tópica)
Implementar e efetivar a gestão democrática
é um dos deveres dos dois poderes municipais. Também um direito-dever seu.
Cunhando na dimensão da cidadania-ativa.
A partir das justiças político-legislativas
pode-se construir um município com melhor qualidade de vida e de bem-estar
social. Conquistas que só se efetivam com planejamento, participação, priorização
e fiscalização na aplicação dos dinheiros municipais.
Percentualmente, a Cosip é um dos tributos
de valores maiores pagos por cada contribuinte. Ela tem natureza de tributo municipal
regressivo. Enquanto mais pobre, mais paga. Menor consumo, maior percentual.
A sua cobrança é variável. Quando aumenta
o valor da energia, aumenta também o valor da Cosip. Algo fácil de perceber na
conta de energia, vez que a Cosip é um tributo direto. Você nota, claramente,
que paga determinado valor.
O valor da Cosip é absurdamente alto. Daí
os milhões da sua arrecadação não terem a prestação de contas divulgada à
sociedade. Todavia, esses fatos contam com o agir silencioso de praticamente
todas as entidades existentes no Município.
Sem adentrar em particularidades, até
porque a sociedade desconhece o teor do projeto, a inconstitucionalidade é
formal porque a administração descumpre o que determinam a Lei de Responsabilidade
Fiscal e o Estatuto das Cidades, dentre outras “informalidades”, inclusive
concretamente inconstitucionais.
Por sua vez, a sociedade também
desconhece o teor dos pareceres das comissões parlamentares permanentes. Daí a
inconstitucionalidade na tramitação do projeto também na Câmara Municipal.
Qual o teor dos pareceres? Quando o
projeto ali foi protocolizado pela administração? Alguém sabe o teor do
original do projeto? Se houve alterações, por emenda de parlamentar? Teria
havido emenda popular? Qual o teor de cada emenda? Qual a redação atual do
projeto, você conhece? Por que a mensagem de encaminhamento do projeto teria
chegado sem o teor do mesmo? Qual o texto que realmente vai a Plenário?
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