Lideranças
populares de Santana do Ipanema, município da região do Médio Sertão alagoano,
informam que aquela Câmara Municipal ainda não cumpriu a Constituição Nacional
e a própria Lei Orgânica Municipal, daquele município sertanejo.
Especialmente
o artigo 30 da Lom. Ele trata do prazo para o Prefeito apresentar a prestação
de contas – em verdade o Balanço Municipal – do ano anterior -2018 – à Câmara.
O artigo 30
obriga também ao Presidente da Câmara colocar as contas ou mesmo o seu resumo,
o Balanço Municipal, à disposição da sociedade. Além de comunicar à população que
o Balanço Municipal está ali e que quaisquer pessoas têm o prazo de até sessenta
dias para apresentar alguma manifestação. Podem ser críticas, elogios,
sugestões etc., bem como sobre a correção e a qualidade dos gastos municipais e
dos legislativos. Também cabem questionamentos sobre a legitimidade e a legalidade
dos mesmos. Etc., além de possíveis outros aspectos.
Só depois
de fluído o prazo de 60 dias, é que a prestação de contas e eventuais
questionamentos - ou não - da sociedade santanense ou mesmo de alguma outra
região, e com essa clara informação, poderá remeter as referidas contas de 2018
ao Tribunal de Contas do Estado, para parecer prévio.
Este
Foccopa e outras entidades, entendem que para a sociedade colaborar e efetivar
as transparências, municipal e legislativa, é fundamental que o Ministério
Público de Contas e o Tribunal de Contas Estadual, além de outras pessoas e
instituições, façam prefeituras e câmaras municipais cumprirem essas
determinações de cada Lei Orgânica.
A seguir
você poderá ler partes das determinações do artigo 30 da Lei Orgânica
santanense: “Santana
do Ipanema, art. 30: “[...] sobre as
contas, que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até (60) sessenta
dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de
responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas as
contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe
a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo
do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;”.
Essas informações sobre
Santana do Ipanema foram anteriormente publicadas no portal Alagoas na Net https://www.alagoasnanet.com.br/v3/camaras-municipais-devem-fazer-divulgacao-par-informar-prestacao-de-contas/
No blogue deste Foccopa (https://fcopal.blogspot.com/search?q=camaras+municipais),
nas semelhantes matérias: “Câmaras Municipais devem fazer divulgação de Prestação
de Contas Municipais” e “Transparência2016: PRESIDÊNCIA
DE CADA CÂMARA MUNICIPAL DEVE PUBLICIZAR PARA A SOCIEDADE QUE A PRESTAÇÃO DE
CONTAS MUNICIPAL DE 2015 ESTÁ NAQUELE PODER À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO PARA
POSSÍVEIS QUESTIONAMENTOS DE QUAISQUER PESSOAS”.
Se as determinações da Lom não forem cumpridas,
qualquer pessoa, jurídica ou física, pode, de imediato, por causa do prazo
inclusive, provocar à Promotoria de Justiça de respectiva Comarca, ou, então,
comunicar a este Foccopa, que encaminhará a representação nesse sentido.
Afinal, a transparência poderá melhorar as
condições de vida de toda a população.
Redação:
Paulo Bomfim, Conselheiro de Controle Social em São Sebastião e da Coordenação
do Foccopa-Al
Data: 20 de
março (início da Outono) de 2019
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