Da Transparência da Gestão Fiscal
Art.
48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas
e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à
participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II –
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos
de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III
– adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa:
todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da
despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o
lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive
referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo
Poder Legislativo (câmara municipal) e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Prazo para OBRIGATORIEDADE DE
CUMPRIMENTO DA TRANSPARÊNCIA, COM A IMPLANTAÇÃO DOS RESPECTIVOS PORTAIS
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas, (e Ministério Públicos de Contas) e ao
órgão competente do Ministério Público
(Estadual ou Federal ou do Trabalho) o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das
determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do
art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; Censo 2010 – Maceió: 932.608 -
Arapiraca: 214.067 – prazo a
partir de 28/05/2010
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000
(cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; - Censo 2010 – Coruripe: 52.160 – Capo Alegre: 50.831 – Rio
Largo: 68.512 – São Miguel dos Campos: 54.591 - União dos Palmares: 62.401- Penedo:
60.389- Palmeira do Índios: 70.434 - prazo
seria a partir de 2805/2011
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000
(cinquenta mil) habitantes. Todos os demais – prazo a partir de
28/05/2013
>;Produção:
Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas - Foccopa
Contatos -
Imeio:fcopal@bol.com.br - Blogue:
fcopal.blogspot.comRedação: Paulo Bomfim - Secretário de Formação do PT de São Sebastião-AL
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