domingo, 17 de novembro de 2019

14º - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Lei Complementar Nacional nº101/2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal) 

Da Transparência da Gestão Fiscal

        Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

        Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

        I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

        II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

        III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

        I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

        II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

       Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (câmara municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

                        Lei Complementar Nacional nº131/2009 (LTA)

Prazo para OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA TRANSPARÊNCIA, COM A IMPLANTAÇÃO DOS RESPECTIVOS PORTAIS

Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas, (e Ministério Públicos de Contas) e ao órgão competente do Ministério Público (Estadual ou Federal ou do Trabalho) o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” 

Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; Censo 2010 – Maceió: 932.608 - Arapiraca: 214.067 – prazo a partir de 28/05/2010

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; - Censo 2010 – Coruripe: 52.160 – Capo Alegre: 50.831 – Rio Largo: 68.512 – São Miguel dos Campos: 54.591 - União dos Palmares: 62.401- Penedo: 60.389- Palmeira do Índios: 70.434 -  prazo seria a partir de 2805/2011

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Todos os demais – prazo a partir de 28/05/2013 

>;Produção: Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas - Foccopa
Contatos - Imeio:fcopal@bol.com.br  - Blogue: fcopal.blogspot.com
Redação: Paulo Bomfim - Secretário de Formação do PT de São Sebastião-AL

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