“QUE O SABER SE DIFUNDA ENTRE NÓS!”
Como em anos anteriores e com algumas alterações, o Foccopa (Fórum de
Controle de Contas Públicas em Alagoas) volta a informar que as câmaras
municipais devem divulgar à sociedade em geral que a prestação de contas
municipal de 2019, inclusive as suas próprias contas, está à disposição da
respectiva população, por 60 dias, para só depois de decorrido este prazo, ser
enviada pela Câmara ao Tribunal de Contas Estadual, consoante determinam todas
as leis orgânicas municipais.
Em conformidade com um dos fundamentos do regime republicano é que
qualquer pessoa deve prestar contas de sua administração à sociedade em geral e
à instituições de controle social institucional.
Motivos por que os atuais artigos 70, parágrafo único, da Constituição
Nacional (CN), e 93, parágrafo único, da Constituição Estadual (CE), com
pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa que movimente
dinheiros e bens públicos prestar contas, dizendo que:
“Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Assim, tanto a CN como a CE, além do dever de prestar contas,
trata da finalidade da exposição das mesmas e do prazo para cada prefeito ou
presidente de câmara municipal cumprir essa obrigação, sob condição de praticar
crime de responsabilidade e improbidade administrativa ou mesmo outro ilícito
contra a administração pública.
Novamente, com pequena diferença de redação, os artigos 31, parágrafo
3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, dizem que:
“As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame
e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade [...]” e outras possíveis
irregularidades.
Complementando as CN e CE, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em
seu artigo 49, ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as
contas, tachando que:
“As contas apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Para fazer cumprir essa legislação, as promotorias de justiça (PJ), em
cada comarca, o Tribunal de Contas Estadual (TCE) e o Ministério Público de
Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, em benefício da
sociedade.
Cada um de nós também deve deixar de agir por omissão e optar por agir
em ação, exercendo o direito-dever decorrente da cidadania, em sua atual
concepção “ativa”.
Também a lei denominada de Estatuto do Município [“da Cidade (EC)] impõe
o direito-dever de participação e da gestão democrática, como um dos
fundamentos da melhoria e da construção da qualidade de vida em cada município.
Para qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de fiscalizar cada
gestão é preciso que haja a exposição ou a disponibilização das contas
municipais para a sociedade. Esse dever é de cada prefeitura, mas
também de cada câmara municipal, por sua presidência.
Esse dever da presidência da câmara disponibilizar a prestação de contas
também é imposto pela Lei Orgânica Municipal (LOM). Leia, então, a regra da LOM
de seu município que, além de fixar o prazo para o prefeito prestar contas à
câmara, fixa também o prazo de exposição das mesmas e ainda determina à
presidência do Legislativo disponibilizar as contas à população e amplamente
comunicar essa disponibilização à sociedade, por intermédio de divulgação nos
diversos meios de comunicação, para só depois remeter as contas e os eventuais
questionamentos ao TCE.
Chama-se atenção para alertar que cada parlamentar, de quaisquer
partidos, tem uma cópia do Balanço Municipal [documento contábil-jurídico que
resume a “prestação de contas em geral”, se não houver fraude na montagem dele),
que poderá ser dada a você.
Segundo o PT de São Sebastião, os gabinetes dos vereadores Jailton da
Serra, Vando Canabrava e Marcelo Porto fornecem sem problemas a cópia de cada Balanço,
bem como da LOA, PPA, LDO e de LCA.
Ainda que com pequenas diferenças na respectiva redação, normas
semelhantes as que você lerá abaixo estão na LOM de seu município, que, no
entanto, não são cumpridas pelo prefeito e pela presidência da câmara.
Todavia, essas irregularidades, que, além de crime de responsabilidade e
improbidade administrativa ou até de outros crimes contra a administração
pública, também gera infração político-administrativa para a presidência da
câmara, não são impedidas pelo TCE, pelo MPE e pelo próprio MPC, conforme
reclamações que este Foccopa (Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas)
tem recebido de lideranças populares em diversos municípios, quando realiza
edições do Com (Curso de Noções sobre Orçamento Municipal).
A seguir leia normas da LOM a que este Foccopa teve acesso, quando
realizou atividades do Com. Elas são muito semelhantes em todas
as leis orgânicas municipais:
São Sebastião, art. 33, § 1º: “As contas deverão ser apresentadas
(pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do exercício
financeiro (30/03).” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presi- dente da Câmara as
porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da
Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido o prazo do Parágrafo anterior (os 60 dias),
as contas e as questões (manifestações escritas) levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”
Palestina, art. 16: “As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário
de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá
ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização
ou despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da
“reclamação”-manifestação) deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de
Contas [...] mediante ofício;”
Santana do Ipanema, art. 30: “[...] sobre as contas, que o Prefeito e a Mesa da
Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º: “As contas deverão ser apresentadas até
(60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de
responsabilidade.” § 2º: “< /span>Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara porá
pelo prazo de (60) sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior,
as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para
emissão do parecer prévio;”
Arapiraca, adaptando-se a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...]as contas do exercício anterior
que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente à Câmara
Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa;” e § 3º: � �Apresentadas as contas, o Presidente da
Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior,
as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para
emissão de parecer prévio;”
Maceió, art. 41: “[...] as contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o
encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta
(60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles
questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada p
erante a Câmara Municipal.” e § Único: “Acolhendo a Câmara Municipal, por
deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao
Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para
os esclarecimentos que reputar pertinente.”
Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[...] as contas que o Prefeito e a
Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara Municipal, dentro de
sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa [...];” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente
da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, na forma da lei, publicando edital;” e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo
anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de
Contas, para emissão de parecer prévio;”.
Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas
até sessenta (60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de
fevereiro);” § 3º, “Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de
sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a le gitimidade na forma da Lei,
publicando Edital; § 4º, “Vencido o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”
Coruripe, art. 35, “[...] as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar
anualmente;§ 1º: “As contas deverão ser apresentadas a Câmara Municipal, até 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referente
anterior;” § 3º: “Apresentadas às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de
60 (sessenta) dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade na forma da lei,
publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio
[...].”
Por conseguinte, no entender deste Foccopa, o
TCE, o MPE e o MPC têm o dever institucional e até mesmo funcional de agirem,
por iniciativa própria, para fazerem a Mesa e a Presidência de cada Câmara
Municipal cumprirem as constituições, Nacional e Estadual, a LRF, o EC e a LOM
do respectivo Município.
No entanto, na atual dimensão do conceito de
cidadania ativa, cada um de nós também tem o direito-dever de agir e não o de
se omitir. De ser convivente! Assim, devemos agir para que a LOM seja cumprida
concretamente.
A prestação de contas, circunscrita ao
resumido no BM, deve ser remetida por cada Câmara ao TCE, apenas após fluir o
prazo de exposição para manifestação da sociedade, acompanhado de certidão que
informe se foram observados a obrigatória divulgação e o real cumprimento do
prazo de disponibilização, bem como se houve ou não alguma manifestação da
sociedade e qual o teor da mesma.
Essa documentação, que poderá comprometer e
responsabilizar a Mesa diretora da Câmara, deve ser exigida pelo TCE e pelo
MPC, quando da elaboração do parecer prévio, uma espécie de sentença do “Órgão
de Contas”.
Necessário ressaltar que a maioria das
prefeituras e das câmaras em todo o interior do Estado faz irregular e
constante promoção pessoal, a título de “informação”. Todavia, no teor das
supostas informações, claramente, percebe-se que não existe nenhum interesse
público nas mesmas.
São apenas despesas sem determinação
orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e os
referidos gastos não aparecem nos respectivos BM, em mais uma irregularidade.
Não obstante, as ilegalidades e as ilegitimidades administrativas não
são do agora. São do longe e do alhures. Escrevendo e refletindo sobre o amplo
leque de o que seja corrupção, diz o professor José Eduardo Cardozo que “[...] não será absurdo afirmar que sua origem
coincide com o toque em terra firma da primeira bota européia a deixar suas
marcas em nossas nordestinas areias. O resto teria sido apenas a proliferação,
não medicada, do vírus trazido da pátria-mãe por Cabral, no momento em que
começávamos a ser globalizados, a partir de ano de 1500 da era de Nosso Senhor
Jesus Cristo [...]” – itálico nosso.
E não é mesmo de agora. Livro publicado pela Editora
José Olympio, O Teatro dos Vícios, do contemporâneo historiador Emanoel Araújo,
falando sobre aspectos do Brasil Colônia, retrata uma ata de uma sessão da Câmara
de Salvador, em 16 de novembro de 1627, na qual foi registrado denúncia de “grande
e absurda” corrupção existente naquela época.
E, nesses tempos eleitorais, Padre António Vieira, que viveu e agitou o
Século XVII brasileiro com seus sermões, falando sobre corrupção eleitoral, disse
que: “Vota o conselheiro no parente, porque é parente; vota no amigo, porque é
amigo; vota no recomendado, porque é recomendado; e os mais dignos e
beneméritos, porque não têm amizade, nem parentesco, nem valia, ficam de fora.
Acontece isto muitas vezes? Queira Deus que alguma vez deixe de ser assim.”
Assim, compreendi a
enorme revolta do jurista Régis Fernandes de Oliveira, quando escreveu sobre a injustiça
orçamentária e as fraudes na utilização dos dinheiros públicos, em “O Orçamento Público
Como Instrumento de Busca da Felicidade”.
Êpa!
Para minha forte surpresa, descobri que ele é malufista e foi
vice-prefeito do Pitta, chegando a ser Prefeito, quando o Pitta foi afastado.
Pense!
Por fim,
“Ler os relatórios da administração de Graciliano Ramos enquanto esteve
à frente da Prefeitura de Palmeira dos Índios deveria ser dever de casa para todos
os gestores públicos e políticos, responsáveis pelo destino das Alagoas.
Pode-se afirmar que os relatórios de Graciliano Ramos são uma versão propositiva
de um pacto por Alagoas, do qual o Estado ainda não se deu conta”.
Apesar da falta de “conta”, o próprio Graça dizia que: “[...] escrevi
uns relatórios que me desgraçaram. Depois que redigi esses infames relatórios,
os jornais e o governo resolveram não me deixar em paz.”Renunciou ao mandato, então!
Mas não renunciemos à cidadania atíva.
>osé Paulo do Bomfim
- nasceu em Camatatuba, no interior de São Sebastião, onde mora e faz militâncias
político-cidadã e político-partidária.
Imeio: fcopal@bol.com.br;
Blogue: fcopal.blogspot.com; Data:15-04-2012; última atualização: 19 de março (Dia de São José) de 2020.
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