No
entanto, antes dessa data ela deve ser remetida à Câmara. O prazo e a data de
remeter à Câmara é que variam, pois são fixados na respectiva Lei Orgânica
Municipal (LOM). Quando a prestação de contas chega à Câmara, a Presidência da
mesma deve informar à população que as contas estão ali para consulta de
qualquer pessoa. Esta determinação também está na LOM e na legislação de
transparência.
As
determinações suprarreferidas são fundamentos do regime republicano e
democrático em que qualquer gestor deve prestar contas de sua administração ao
povo. Motivos por que os atuais artigos 70, parágrafo único, da Constituição
Nacional (CN), e 93, parágrafo único, da Constituição Estadual (CE), com
pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa prestar contas.
Elas determinam:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
No caso do município, tanto a CN como a CE,
além do suprarreferido dever de prestar contas, trata da finalidade da exposição
das mesmas e do prazo para cada prefeito e cada presidente da câmara cumprir
essa obrigação, sob pena de praticarem crime de responsabilidade e improbidade
administrativa, além de possíveis outras irregularidades.
Com pequena diferença de
redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, determinam
que:
“As contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade [...]”, dentre outras possíveis irregularidades.
Complementando supramencionados,
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 49, AMPLIOU o prazo de
exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, que passou a ser anual e
não mais só 60 dias, determinando que:
“As contas
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara
Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria
Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.”
Para
fazer cumprir essa legislação, a Promotoria de Justiça de cada Comarca (PJC), o
TCE, a Defensoria Pública de cada Comarca (DPC) e o Ministério Público de
Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, ou quando há
provocação, em benefício da sociedade.
Cada
um de nós também tem a obrigação de deixar de agir por omissão e optar por agir
por ação, exercendo o direito-dever decorrente da cidadania-ativa. Devemos
exigir que a prestação de contas seja colocada à disposição da sociedade.
Atualmente, com as exceções de praxe, as presidências das câmaras não cumprem a
legislação, mas não são punidas e a irregular prática continua.
Também a lei denominada de
Estatuto da Cidade (EC) impõe o direito-dever de participação e da gestão
democrática, como um dos fundamentos para melhorar e para construir a qualidade
de vida em cada município.
Para
qualquer pessoa dever exercer o seu direito-dever de fiscalizar a gestão municipal.
Por isso, há necessidade de haver a disponibilização
das contas municipais para a sociedade. Assim, a câmara e a prefeitura devem
cumprir a legislação de transparência legislativa e administrativa.
A
LOM, de seu município, além de fixar o prazo para o prefeito prestar contas à
câmara, também impõe à presidência da câmara o dever de disponibilizar as
contas à população e de também comunicar à sociedade em geral que a
disponibilização está sendo feita. Tudo, antes de remeter a prestação de contas
e os seus eventuais questionamentos ao TCE.
Com
alguma diferença na redação, determinações semelhantes as seguir, tiradas de LOM
a que esse Foccopa-Al teve acesso, também estão na LOM do seu município. Se a LOM
não for cumprida, a presidência da câmara também comete infração
político-administrativa.
Em
São Sebastião, município da Região Metropolitana do Agreste, a Ongue de Olho em São Sebastião tem
ido "bater" na porta das instituições de controle e tem colaborado
para fazer as gestões, municipal e legislativa, cumprirem a legislação. Já
houve devolução de recursos, ex-gestores ficaram inelegíveis e outro está com
os bens bloqueados pela Justiça Estadual e respondendo a outros diversos
procedimentos.
Também
já aconteceram ações repressivas em Palestina, Olho d'Água das Flores, Senador
Rui Palmeira, Santana do Ipanema, Craíbas e Poço das Trincheiras, com
provacação deste Foccopa-Al.
A
seguir leia trechos de cada LOM:
São Sebastião, art.
33, § 1º: “As contas deverão ser
apresentadas (pelo Prefeito à Câmara) até noventa dias do encerramento do
exercício financeiro (31/03).” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as
porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da
Lei, publicando edital.” e § 4º: “Vencido
o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.”
Palestina, art.
16: “As contas do Município ficarão a
disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de
abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em
local de fácil acesso ao público.” e § 1º: “A consulta de contas municipais poderá ser feita
por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou
despacho de qualquer autoridade.” e inciso I do § 4º: “a primeira via (da “reclamação”-manifestação)
deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas [...] mediante ofício;”
Santana do Ipanema, art. 30:
“[...] sobre as contas, que o Prefeito
e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.” e §1º:
“As contas deverão ser apresentadas até
(60) sessenta dias do enceramento do exercício financeiro (28/02), sob pena de
responsabilidade.” § 2º: “Apresentadas
as contas, o Presidente da Câmara porá pelo prazo de (60) sessenta dias à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade.” e § 3º: “Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e
as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do
parecer prévio;”
Arapiraca, adaptando-se
a redação do art. 29 e do § 1º tem-se: “[...] as contas do
exercício anterior que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente
à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias(16/04) após a abertura de cada
sessão legislativa;” e § 3º: “Apresentadas
as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei publicando edital;” e § 4º:
“Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer
prévio;”
Maceió, art.
41: “[...] as contas que, anualmente, até
noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.” e art. 42: “A Câmara
Municipal facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o
exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a
legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara
Municipal.” e § Único:
“Acolhendo a Câmara Municipal, por
deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao
Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para
os esclarecimentos que reputar pertinente.”
Olho d'Água das Flores, art. 27 e § 1º, adaptando-se: “[...] as
contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão apresentar anualmente à Câmara
Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa
[...];” e § 3º: “Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as
porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da
lei, publicando edital;”
e § 4º: ”Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer
prévio;”.
Senador Rui Palmeira, art. 32, § 1º: “As contas deverão (ser) apresentadas até sessenta
(60) dias do encerramento do exercício financeiro (final de fevereiro);” § 3º, “Apresentadas
as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta (60) dias à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade na forma da Lei, publicando Edital; § 4º, “Vencido
o prazo do § anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.”
Coruripe, art. 35, “[...] as contas que o
Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente; § 1º: “As contas deverão ser apresentadas
a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa,
referente anterior;” § 3º: “Apresentadas
às contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade na forma da lei, publicando edital;” § 4º: “Vencido o prazo do parágrafo
anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de
Contas para emissão de parecer prévio [...].”
As
omissões ou mesmo as ações demoradas, acabam colaboração na construção da
impunidade, quando deveriam combatê-la. A morosidade processual acarreta,
constantemente, a perda do prazo para punir, em virtude de ocorrer a
prescrição. Em muitos julgamentos a prescrição, que, por princípio, é um
direito à não perpetuação de possível perseguição do poder público, torna-se um
fator aliado da impunidade.
Segundo informa
a Ongue, em São
Sebastião, um ex-gestor e uma ex-gestora foram
"beneficiados" pela declaração da prescrição da respectiva
punibilidade e a impunidade assim construída possibilitou a continuação das
mesmas ou semelhantes irregularidades pelo mesmo ou outros gestores.
A maioria
das prefeituras e das câmaras faz irregular e constante promoção pessoal, usando
o artifício de “informação” de interesse público. São despesas sem determinação
orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos
respectivos BM, cuja rubrica “Comunicação” está sempre zerada.
Todavia,
há forte esperançar!
Não
desanimar com a dureza das lutas é um medicamento eficaz.
>José
Paulo do Bomfim, Conselheiro Municipal de
Controle Social em São Sebastião; imeio: fcopal@bol.com.br; blogue: fcopal.blogspot.com;
data: 19-03-2017, adaptação de anterior texto.