As compras municipais, do Legislativo inclusive,
devem ser feitas mediante procedimento de licitação. Só muito excepcionalmente
e para casos bastante específicos é que poderá haver a dispensa ou a inexigibilidade
de licitação.
No entanto, segundo “entidades de controle”, para
atender determinados interesses particulares ou mesmo para possibilitar o
desvio de recursos, prefeitos e secretários municipais têm, irregularmente,
optado por não fazer a necessária licitação e parte para a sua dispensa ou a
sua inexigibilidade.
Ocorre que os possíveis concorrentes se sentem prejudicados
e têm agido para combater a prática dessa irregularidade de fazer morta a lei
de licitações.
Assim, pessoalmente ou mediante representação à Defensoria
Pública ou à Promotoria de Justiça de cada Comarca, têm buscado e têm
conseguido penalizar diversos gestores. A contratação de artistas e bandas e de
serviços que seriam supostamente muito especializados se constituem nos
momentos mais emblemáticos das contratações.
No caso de São José da Tapera, município da região Alto
Sertão alagoana, a irregular contratação foi de uma consultoria jurídica, que a
pesar de serviços técnicos, não eram realmente especializados.
A seguir, você pode ler a matéria que trata
dessa questão e envolve dois gestores daquele Município sertanejo, publicada
pela Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Alagoas:
“JUSTIÇA BLOQUEIA BENS DO PREFEITO
E DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE SÃO JOSÉ DA TAPERAJosé Antônio Cavalcante e Diego Silva de Azevedo são acusados pelo MP/AL de prática de improbidade administrativa por contratar escritório de advocacia sem licitação.
O prefeito de São José da Tapera, José Antônio
Cavalcante, e o secretário de Administração e Finanças do município, Diego
Silva de Azevedo, tiveram bens e ativos financeiros bloqueados, até o limite de
R$ 240.000,00, por suposta prática de improbidade administrativa. A decisão,
proferida nessa segunda-feira (25), é do juiz Thiago Lopes de Morais, da
Comarca de São José da Tapera.
Na ação civil de improbidade administrativa, o
Ministério Público (MP/AL) alegou que os réus teriam contratado, indevidamente,
por meio de inexigibilidade de licitação, o escritório Albuquerque e Barbosa
Advocacia e Consultoria, para prestação de orientação em processos
licitatórios.
De acordo com o magistrado, a lei nº 8.666/93
impõe, como requisitos cumulativos, a inviabilidade de competição, natureza
singular do serviço e notória especialização para que seja legítima a
utilização de inexigibilidade de licitação.
“Os documentos colacionados aos autos dão conta, em
sede de cognição sumária, e, portanto, não exauriente, de que os demandados, na
condição de prefeito e secretário de Administração do Município de São José da
Tapera, concorreram para a incorporação, ao patrimônio particular, de rendas ou
bens públicos, na medida em que deflagraram procedimento de inexigibilidade de
licitação fora das hipóteses legais”, disse o juiz.
Segundo o magistrado, a consultoria para
procedimentos licitatórios é um serviço comum, sem qualquer exigência de
conhecimento ou técnica de maior complexidade, com vários profissionais no
mercado que prestam esse serviço, não havendo motivo para contratação sem
procedimento concorrencial.
“Como se não bastasse a inexistência de
singularidade do objeto, também não se afigura presente a notória
especialização da banca contratada, à míngua de documentos que demonstrem
quaisquer estudos específicos, títulos de mestrado, doutorado, teses, artigos e
livros publicados pelos advogados beneficiados com as verbas públicas”, frisou
o magistrado Thiago Morais.
http://www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=14822